Processo 5051039-06.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5051039-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANA FARIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALVARO VINICIUS DIAS BATISTA - ES25716 REQUERIDO: ELIANE Advogado do(a) REQUERIDO: GEORGIA ATAIDE FERREIRA - ES12268 Requerente(s): Nome: ALANA FARIA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Maria Auxiliadora Gomes Salomão, 19, ed clara nunes, apt 202, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-740 Requerido(s): Nome: ELIANE Endereço: Rua José Celso Cláudio, 335, AP 101, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-410 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ALANA FARIA DO NASCIMENTO em face de ELIANE MUNIZ AMORIM, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 87667362) e aditamento (ID 95376473), que em 28 de novembro de 2025, por volta das 08h, trafegava com sua scooter elétrica pela Avenida Augusto Emílio Estelita Lins, em Jardim Camburi, Vitória/ES, quando foi abalroada pelo veículo Fiat Mobi/Uno, de placa ODJ-2418, conduzido pela requerida. Sustenta que a ré, que ocupava a pista em baixa velocidade procurando vaga de estacionamento, realizou conversão abrupta à direita sem sinalizar e sem verificar o retrovisor, interceptando a trajetória da scooter. Afirma ter sofrido lesões corporais e avarias em seu meio de transporte, salientando que a requerida entregou a quantia de R$ 100,00 no local e solicitou orçamentos, mas posteriormente bloqueou o contato por aplicativo de mensagens. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.036,35, danos morais no valor de R$ 25.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 8.500,00. Devidamente citada (ID 95535969), a requerida apresentou contestação com pedido contraposto (ID 95566793). Arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa e necessidade de perícia técnica quanto aos danos estéticos. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que estava praticamente parada indicando a manobra para estacionar quando a autora tentou realizar ultrapassagem proibida pela direita. Impugnou os comprovantes de despesas médicas e os orçamentos apresentados. Formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos materiais no veículo e R$ 5.000,00 por danos morais. A parte autora apresentou manifestação à contestação e impugnação ao pedido contraposto (ID 102017411), reeditando a tese de responsabilidade exclusiva da ré e pleiteando a rejeição da preliminar e dos pedidos contrapostos. Realizou-se audiência de conciliação (ID 95601392), oportunidade em que a proposta de acordo restou infrutífera. Em audiência de instrução e julgamento (ID…
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