Processo 5051041-67.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5051041-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : GIANDRA MANES ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida nos autos n. 50468131420258240023, na qual o juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático do presente agravo [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. Insurge-se a parte agravante contra a decisão assim proferida [ev. 42.1 dos autos de origem]: Trata-se de liquidação de sentença c/c cumprimento promovida em face do Estado de Santa Catarina, com fundamento no título judicial formado na Ação Coletiva n. 00566446520118240023, ajuizada pelo SINTE-SC, que reconheceu o direito de todos os professores da Rede Estadual de Ensino, sejam da ativa ou já aposentados, efetivos ou temporários, à observância das horas-aula e horas-atividade em suas frações mínimas, bem como à indenização pelas horas-atividades desempenhadas em sala de aula. O réu apresentou impugnação rechaçando os argumentos da parte autora, sobre o que esta se manifestou. Convertido o feito em liquidação de sentença, foi declinada a competência pela Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital a este juízo. É o relatório. DECIDO . 1. Da gratuidade da justiça. Embora o Estado sustente que o benefício se restringe a quem percebe até três salários mínimos, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta de suficiência econômica, o que não se verificou. Assim, defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Do direito às verbas. O título reconheceu, expressamente, além do direito de todos os professores da Rede Estadual de Ensino, sejam da ativa ou já aposentados, efetivos ou temporários, à observância das horas-aula e horas-atividade em suas frações mínimas, o pagamento das parcelas vencidas referentes às horas-atividades desempenhadas em sala de aula (jornada intraclasse em excesso). Na quadra processual, verifico que a própria parte executada só faz menção a cumprimento de hora-atividade na unidade escolar ao professor de 5ª a 8ª série do 1º Grau e do 2º Grau ( evento 40, PROCADM2 , pp. 60-61), o que não é o caso da liquidante, sendo certo que outras gratificações não possuem o condão de substituir a ausência de disponibilização/indenização das horas-atividade. Destaco que a parte liquidante, em anexo à exordial, juntou várias declarações de outras unidades escolares em que se aponta a ausência de destinação regular do terço de hora-atividade aos professores que atuam nos anos iniciais e em educação especial, o que demonstra ser a praxe do ente público. Assim, comprovada a jornada intraclasse em excesso, que deve ser indenizada, conforme requerido pela parte autora. Os cálculos apresentados observam os parâmetros do título executivo e devem ser homologados, até porque não houve impugnação específica acerca. 3. Do Procedimento para o Cumprimento da Sentença após o Trânsito em Julgado da presente Liquidação. Após o trânsito em julgado desta decisão de…
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