Processo 5051042-52.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051042-52.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051042-52.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCO ANTONIO ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTONIO ALVES DE LIMA  contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000524-14.2026.8.24.0047 [ ev. 16.1 ]: INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça à parte autora, porque não comprovou a insuficiência de recursos, já que, devidamente intimado para complementar a documentação, quedou-se inerte, apenas reiterando, por duas vezes, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para recolher a taxa judiciária em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Ciência à parte autora que poderá, se for o caso, requerer o parcelamento das despesas processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC.  Razões recursais  [ ev. 1.1 ]:  a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada porquanto incontroversa a comprovação da hipossuficiência financeira pela documentação acostada aos autos. É o relatório. 1.  CABIMENTO DO   JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que  "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Ademais, por celeridade e economia processuais,  “não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto”  (TJSC,  Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5 , de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta…

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