Processo 5051043-43.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5051043-43.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: SANDRA MARIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL MADEIRA - ES35124 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por SANDRA MARIA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., narrando a parte autora, de forma resumida, que a partir de agosto de 2023, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, referentes a dois contratos que afirma desconhecer: um de empréstimo sobre RMC e outro de consignação - Cartão, ambos com o banco requerido. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou tais contratações, tampouco utilizou qualquer cartão de crédito. Afirma que o total descontado indevidamente alcança R$ 3.614,95. Requer a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida, por vislumbrar a possibilidade de decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO Inicialmente, registra-se que a defesa requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da parte contrária. Contudo, INDEFIRO o pleito. O processo encontra-se maduro para julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 33 da Lei nº 9.099/95. O depoimento pessoal da parte autora é medida inútil e protelatória frente à robusta prova documental técnica e midiática já acostada aos autos, que é plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Trata-se de análise de sobrestamento em virtude do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Em 13/03/2026, o Min. Raul Araújo (REsp 2.224.599/PE) determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema" em território nacional. O tema busca definir parâmetros de validade do cartão de crédito consignado, o dever de informação e a natureza da dívida. Compulsando os autos, verifica-se…
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