Processo 5051044-77.2017.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5051044-77.2017.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051044-77.2017.4.04.7000/PR EXEQUENTE : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : KAREN VANESSA PESSIN ZANETTI (OAB PR101580) ADVOGADO(A) : ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078) ADVOGADO(A) : ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254) ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) ADVOGADO(A) : DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS (OAB SP272423) ADVOGADO(A) : JOAO ANDRE LANGE ZANETTI (OAB SP369299) EXECUTADO : EDNA FERREIRA DE MELO BONFIM ADVOGADO(A) : ALESSANDRO RAVAZZANI (OAB PR029209) EXECUTADO : JOSE ESMAILTON BOMFIM ADVOGADO(A) : ALESSANDRO RAVAZZANI (OAB PR029209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em virtude da decisão proferida no Evento 157 (DESPADEC1), que determinou a desocupação da área localizada no Município de Almirante Tamandaré/PR, Km. Ferroviário 015+920 a 015+929, casa 19, Estado do Paraná”, com orientação de que “ seja respeitada a quota que varia de 10 a 40 metros, para a própria proteção e segurança do sistema rodoviário, e via de consequência, também, como proteção à própria requerida, não olvidando que se trata de área de preservação e segurança ínsita ao bom funcionamento do sistema ferroviário".  Relata a embargante que a decisão é omissa e contraditória ensejando o saneamento de vícios processuais que impedem o seguimento do feito. Salienta que a parte exequente pleiteou a desocupação da faixa de domínio na razão de 25 metros do eixo da ferrovia, os quais restaram indicados no bojo da decisão. Entretanto, posteriormente adotou o posicionamento de que a desocupação deve preservar a faixa de segurança compreendida entre 10 a 40 metros da ferrovia. Esclarece que o intervalo de segurança citado somente tem razão de existência acaso se estivesse amparado por contrato de concessão firmado pela autora, até porque a exequente não detém qualquer legitimidade a respeito da área não edificante, pois de competência do órgão municipal. Salienta que é imprescindível a delimitação da área a ser desocupada e que a faixa de segurança não pode ser objeto de indefinição sob pena de acarretar prejuízos ao patrimônio da parte executada. Propugna pelo provimento dos embargos de declaração ( evento 167, EMBDECL1 ). Regularmente intimada a apresentar contrarrazões Rumo Malha Sul S/A alega ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, por não se tratar os argumentos de qualquer vícios que imponha saneamento pelos aclaratórios. Salienta tratar de mero inconformismo visando a rediscussão sobre a decisão objurgada. Requer a rejeição dos embargos de declaração ( evento 176, IMPUGNA EMB1 ). É o relatório. Decido. 1. O artigo 1022 do CPC, dispõe:    1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º  .   Entretanto, no caso em comento, não vislumbro ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 que imponha saneamento por meio  dos aclaratórios.   A decisão atacada foiapresentada…

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