Processo 5051046-89.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051046-89.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051046-89.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCO ANTONIO ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por  MARCO ANTONIO ALVES DE LIMA  contra decisão do juízo  a quo  que indeferiu a gratuidade da justiça. É o relatório.  Decido.  Inicialmente, destaca-se que a parte recorrente está dispensada do prévio recolhimento do preparo (arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC), tendo em vista que o recurso visa à anulação/reforma de decisão que negou a gratuidade da justiça.  Nesse caso, o pagamento da taxa judiciária gerada pela interposição do recurso só deve ser exigido após decisão final confirmando a negativa do benefício. A propósito, cita-se a orientação jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADO.  IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1.  É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício . [...[ 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.937.497/SP, Rel. Min. Raul Araújo,  Quarta Turma , j. 30/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO. PREPARO INEXIGÍVEL ANTES DO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO . [...] 5.  Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado . 6. Na espécie, a Corte de origem consignou a irrecorribilidade da decisão do relator que indefere a gratuidade de justiça e não conheceu da apelação por deserção. Tal proceder violou os arts. 1.003, § 5º e 1.021 do CPC/2015. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp 2.087.484/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,  Terceira Turma , j. 03/10/2023). Observa-se, ainda, que a legislação processual vigente confere ao relator o poder de julgar monocraticamente o recurso que versa exclusivamente sobre a gratuidade da justiça (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, X, do RITJSC). Nessa situação, aliás, a atuação decisória do relator dispensa a prévia intimação da parte recorrida para contrarrazões (arts. 1.010, § 1º, e 1.019, II, do CPC). Afinal, a decisão que concede a gratuidade em grau de recurso substitui, para todos os efeitos, a decisão de primeiro grau (art. 1.008 do CPC), que já é proferida sem prévio contraditório (o juiz in/defere a gratuidade…

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