Processo 5051051-84.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5051051-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANA SOARES SILVA BIANCHINI MARINS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: CLORIVALDO BELEM - ES29527, CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por DAIANA SOARES SILVA BIANCHINI MARINS em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRALHO MEDICO, objetivando a cobertura integral do medicamento SPRAVATO (escetamina intranasal) 28mg, na quantidade, periodicidade e condições estabelecidas pelo médico, com administração em ambiente assistencial monitorado, conforme protocolo médico, sob pena de multa diária, confirmando-se a medida ao final da sentença, além de indenização por danos morais. A Requerente narra na exordial que é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, com ideação suicida ativa e risco significativo de autoextermínio (CID-10: F33.2), quadro clínico caracterizado como Depressão Resistente ao Tratamento (TRD). Aduz que trata-se de histórico prolongado de depressão grave, marcado por episódios recorrentes e progressivamente mais intensos, com repercussões funcionais, emocionais e sociais relevantes. Atualmente, a paciente apresenta sintomas severos, tais como exaustão mental extrema, isolamento social, autocrítica intensa e sentimento persistente de culpa, crises de choro prolongadas, perda significativa de motivação e anedonia, além de ideação suicida com planejamento, inclusive com carta de despedida já elaborada. Há, ainda, registro de episódios recentes de descontrole emocional associados a acidentes (duas colisões de motocicleta), indicando prejuízo do julgamento e risco concreto de dano à própria paciente e a terceiros.Diante da gravidade do quadro clínico, da refratariedade documentada e do risco concreto, em 10 de dezembro de 2025, o médico psiquiatra assistente Dr. LUAN GRAMELICH POGIAN, CRM-ES 12.031, RQE 10.768, emitiu laudo médico solicitando, com urgência, para fins de custeio e autorização, a cobertura do medicamento SPRAVATO28mg (Cloridrato de Escetamina Intranasal), único fármaco aprovado pela ANVISA para o tratamento do transtorno depressivo maior resistente ao tratamento, com indicação também para pacientes com ideação suicida aguda. Todavia, aduz, em síntese, que a UNIMED teria recusado indevidamente a cobertura do tratamento prescrito, substituindo-o, de forma arbitrária, por medicação diversa (cetamina), em via de administração distinta daquela indicada pelo profissional assistente, o que, segundo a narrativa inicial, caracterizaria ingerência indevida no ato médico e colocaria em risco sua saúde e integridade psíquica. Com base nesses argumentos, a parte autora requereu, em sede liminar, a imediata autorização e o fornecimento do medicamento SPRAVATO, o qual fora deferido na DECISÃO de Id. 88211051. A Requerida apresentou contestação e documentos no Id. 90225988, alegando em síntese, que: (i) estaria cumprindo a liminar; (ii) a tutela mereceria reconsideração; (iii) o SPRAVATO 28mg seria medicamento…
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