Processo 5051053-24.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5051053-24.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5051053-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADES DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA - ES35494, JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE - ES37590 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo JADES DE SOUZA JÚNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), estando as partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho no ID 56773240, concedendo a justiça gratuita a parte autora. Contestação no ID 66345177. Réplica no ID 67524891. No ID 89149165, a parte autora requereu a desistência da presente ação. Despacho no ID 94587558, determinando a intimação do INSS para se manifestar do pedido de desistência, sendo advertido que a ausência de oposição, será interpretado como anuência do requerimento. Informação da Secretaria que o INSS não se manifestou. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Estabelece o inciso VIII, do artigo 485 do Código de Processo Civil, que o feito será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação. Já o § 4º, do citado artigo, preconiza que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso, observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação. Determinado a intimação do INSS para se manifestar do referido pedido, este não se manifestou. Ressalta-se que consta no despacho que a ausência de oposição, seria interpretado como anuência do requerimento. Assim, não há óbice à homologação do pedido de desistência, tornando-se impositiva a extinção do feito na forma como pleiteada pela parte autora. Isto Posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 74 e, consequentemente, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais, ante a concessão da justiça gratuita. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito

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