Processo 5051054-72.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5051054-72.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA VENTURINI DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: JERONYMO DE BARROS ZANANDREA - ES4204, LUIZ PAULO DA SILVA - ES24918 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 – FALTA DO INTERESSE DE AGIR O Requerido Banco Bradesco suscitou preliminar de falta de interesse processual da parte autora, uma vez que “(...) solucionada a questão de forma administrativa antes da propositura da demanda (...)”. O interesse processual traduz-se, em síntese, no binômio necessidade/adequação - necessidade versus utilidade. Desse modo, constatada a necessidade de pleitear o direito em juízo e a adequação da ação proposta, presente se faz o interesse processual. Insta ressaltar que a questão do interesse processual é debatida por inúmeros doutrinadores no ordenamento jurídico pátrio. Acerca do assunto, ensina Fredie Didier Jr., citando Cândido Rangel Dinamarco: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. Explica Cândido Rangel Dinamarco:"sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional). (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação, pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação."(DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, V. I, 12. ed., Podvm, p. 212) No caso dos autos, verifica-se o interesse processual da parte autora. Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que realizou empréstimo junto ao banco Requerido, contrato nº 261201820804446, tendo atrasado o pagamento da parcela referente ao mês de março/2025, a qual foi quitada em 30/04/2025. Contudo, mesmo após a quitação da referida parcela, ao realizar consulta, em 11/08/2025, “(...) junto a plataforma de cadastro de devedores, constatou que a empresa requerida, deixou de promover sua exclusão do cadastro de devedores (...)”. Diante disso pleiteia a confirmação da tutela que determinou a baixa do registro desabonador, a declaração de inexistência do débito e danos morais de R$…
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