Processo 5051056-36.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051056-36.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051056-36.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CAIO DE MARINS SOUSA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE MARINS SOUZA (OAB SP485329) AGRAVADO : SHPX LOGISTICA LTDA. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Caio de Marins Sousa interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito da ação originária (autos n. 5002791-82.2026.8.24.0006), na qual figura como parte autora, indeferiu o pedido de justiça gratuita ( evento 10, DESPADEC1 ). Em síntese, a parte agravante sustenta fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, em razão de não possuir recursos suficientes para custear o processo sem colocar em risco sua sobrevivência e de sua família. Defende ter comprovado a condição de hipossuficiência financeira necessária ao deferimento do beneplácito requerido. Refere que seu último contrato de trabalho foi rescindido em junho de 2021, desde quando não possuí vínculo empregatício formal, realizando apenas trabalhos esporádicos para manter seu sustento próprio.  O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido ( evento 8, DESPADEC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ).  Por conseguinte, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. II. Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação…

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