Processo 5051076-33.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5051076-33.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5051076-33.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILTHOR FARIA FERNANDES EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO... Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença proferida nos autos que extinguiu a execução individual de sentença coletiva. Vieram as contrarrazões da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material. Nos presentes aclaratórios, o Ente Público embargante aponta que esse juízo foi omisso em relação à análise de matérias de ordem pública, consistentes em: (a) inexigibilidade do título executivo por incompatibilidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal fixada na ADI 6196/MS; (b) ausência de demonstração da condição de beneficiário por falta de prova do exercício do cargo na ativa; (c) o pagamento de diferenças de proventos aposentadoria deveria ser realizado pelo IPAJM. Passo ao exame do primeiro argumento do executado, atinente à inexigibilidade do título na forma do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6196/MS, considerou constitucional a prorrogação de reajustes salariais como medida de austeridade fiscal. Pois bem. Inicialmente, cumpre alinhar a análise à recente orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal fixada na Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876/DF. No referido julgado paradigma, o Pretório Excelso invalidou a literalidade cronológica do artigo 535, § 7º, do estatuto processual civil, definindo que a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida em controle concentrado de constitucionalidade pode ser oposta em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, independente do julgamento da Suprema Corte ter ocorrido em momento anterior ou posterior ao trânsito em julgado do título exequendo, ressalvada a preclusão. Vejamos o que decidiu a Suprema Corte na Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876/DF, ipsis litteris: “Decisão: O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses: "O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo…

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