Processo 5051077-18.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5051077-18.2025.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. em face da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora (ID 87846308), alegando, em síntese, a existência do vício de contradição na periodicidade da multa por descumprimento, a qual deveria ser fixada por eventual desconto a ser efetuado (ID 88188841). A parte autora/embargada apresentou contrarrazões sustentando a ausência do vício apontado com a manutenção da multa fixada em caso de descumprimento (ID 89083048). Este é o relatório. O vício de contradição diz respeito à presença de posições inconciliáveis entre si dentro do comando judicial, o que não é a hipótese dos autos. In casu, a decisão objurgada fixou multa de forma diária, que incidirá tão somente em eventual descumprimento, tendo em vista tratar-se de descontos não reconhecidos pela parte autora, cuja referida periodicidade não encontra óbice legal sendo, inclusive, reconhecida em julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO OU PROSPECTAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. - As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção ou da prospectação, a partir das alegações aduzidas na petição inicial. 2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que “as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente (B3)” (REsp n. 2.092.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data do julgamento: 12-12-2023, data da publicação/fonte: DJe 15-12-2023). 3. - No caso, as alegações do autor aduzidas na petição inicial levam à conclusão da necessidade do agravante figurar no polo passivo da demanda. 4. - A alegação de que a multa fixada deve ser cominada por mês e não por dia não merece prosperar. O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que “O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)” (AgInt no AREsp n. 1.355.927/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, data do julgamento: 9-8-2021, data da publicação/fonte: DJe 16-8-2021). 5. - Recurso desprovido. (TJES, AI nº 5005023-03.2024.8.08.0024, Rel. Eliana Junqueira…
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