Processo 5051082-12.2019.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5051082-12.2019.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOSE ALFEU FIGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, ambas a contar da DER. A parte autora busca a reafirmação da DER para um benefício mais vantajoso e a majoração dos honorários advocatícios. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor exercido em diversos períodos, com exposição a agentes químicos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso; e (iii) a fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/03/1987 a 01/08/1991, 17/12/1991 a 08/05/1998, 01/11/2001 a 23/07/2013 e 01/04/2014 a 09/10/2017. Para os primeiros períodos, embora os PPPs tenham indicado a exposição a agentes químicos sem especificá-los, o laudo técnico apontou a exposição a xileno e tolueno. Para os períodos posteriores, o PPP indicou exposição a diversos agentes químicos, incluindo hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos. A Corte entendeu que hidrocarbonetos aromáticos (como tolueno e xileno) estão no Anexo 13 da NR-15, que dispensa avaliação quantitativa, e são agentes cancerígenos do Grupo I da LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014), não exigindo análise quantitativa. Além disso, a jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade do labor com exposição a esses agentes, e o uso de EPIs como cremes, luvas, óculos e guarda-pós é considerado insuficiente para neutralizar a nocividade, especialmente pela absorção cutânea e respiratória. 4. O recurso da parte autora foi provido para reafirmar a DER para 21/12/2017. A Corte reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER em sede judicial, conforme o Tema 995 do STJ e o IAC nº 4 do TRF4, para a concessão de benefício mais vantajoso. Verificou-se que o autor continuou a trabalhar em atividade especial após a DER original (09/10/2017) e que, em 21/12/2017, implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, devido à regra dos pontos (art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991). O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso. 5. O recurso da parte autora foi desprovido quanto aos honorários advocatícios. A Corte manteve a fixação em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ e o Tema 1105 do STJ, por entender que a reafirmação da DER não constitui alteração substancial da sentença e que a ação não possui complexidade que justifique a majoração para os percentuais máximos do art. 85, §3º, do CPC/2015. Contudo, a verba honorária do INSS foi majorada em 20% sobre o percentual…
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