Processo 5051085-86.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5051085-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CATIA JESKE ADVOGADO(A) : DAVI WAISMAN (OAB RS117088) ADVOGADO(A) : ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CATIA JESKE em face da decisão que indeferiu o pedido liminar para desocupação do imóvel locado, nos autos da ação de despejo n. 50058462620268240011, ajuizada contra GIESE DE JESUS PINHEIRO e MARCIO DO NASCIMENTO PINHEIRO (ev. 8, eproc1). Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que restou comprovada a regular notificação dos locatários quanto à necessidade de substituição da garantia, uma vez que as comunicações foram enviadas aos mesmos endereços eletrônicos utilizados na celebração do contrato, sendo inadequado afastar sua validade, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório. Defende que a Lei do Inquilinato não exige forma específica para a notificação, não podendo o juízo impor formalidade não prevista em lei, especialmente diante de previsão contratual de uso do correio eletrônico. Aduz, ainda, a existência de fundamento autônomo consistente no inadimplemento dos aluguéis, o que também autorizaria o despejo, independentemente de notificação prévia. Por fim, afirma a presença de perigo de dano diante da permanência dos locatários no imóvel sem garantia e sem pagamento, requerendo a concessão de tutela recursal para desocupação liminar no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Registro, desde logo, ser possível a análise do presente reclamo por decisão unipessoal, considerando que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" e, de acordo com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é atribuição do relator, " negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ." Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ." No caso em exame, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto, à luz dos documentos acostados aos autos, não se evidenciam os requisitos legais autorizadores da medida liminar de despejo. O decisum foi proferido nos seguintes termos (evento 8, eproc1): No tocante ao pedido de concessão de liminar, de acordo com o contrato de locação acostado à inicial, observo que o pedido liminar de despejo fundamenta-se na ausência de substituição da garantia contratual. Sobre o assunto, assim resta disposto no artigo 59 da Lei 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: [...] IV - exoneração do…
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