Processo 5051098-85.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051098-85.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051098-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RENATA VETTORAZI PUCCI ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE OLIVEIRA DZOBANSKI (OAB SC040022) AGRAVADO : UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA VETTORAZI PUCCI contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais n. 5023064-31.2026.8.24.0023, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a compelir a operadora agravada a autorizar e custear consultas psiquiátricas com especialista vinculadas à condução do tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida se ampara em equivocado enquadramento da controvérsia, influenciado pela Nota Técnica do NATJUS/SC. Alega que, diversamente do que consignado pelo parecer técnico e acolhido pelo juízo de origem, não se postula acompanhamento simultâneo por dois médicos psiquiatras distintos, tampouco a autorização de novo tratamento, mas apenas a cobertura das consultas médicas necessárias ao acompanhamento da Eletroconvulsoterapia (ECT), cuja indicação já foi reconhecida e autorizada pela operadora em acordo judicial firmado em demanda pretérita. Aduz que as consultas realizadas com o médico assistente, Dr. Omar José Cassol Junior (CRM/SC 16846), são indissociáveis do monitoramento, modulação e segurança da terapêutica, não constituindo procedimento autônomo ou facultativo. Sustenta, ainda, que o referido profissional integra a rede credenciada da própria agravada e que a negativa de cobertura compromete a continuidade do tratamento de quadro psiquiátrico grave, com risco de agravamento clínico. Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para determinar que a agravada autorize e custeie as consultas médicas com o especialista indicado. Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  DECIDO.   O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal e o recolhimento do preparo está dispensado, porquanto a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual deve ser conhecido.  Superado o exame de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de tutela antecipada recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção de seus efeitos resultar  risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , desde que demonstrada a  probabilidade de provimento do recurso . O art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, igualmente confere ao relator a possibilidade de, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, deferir a pretensão recursal, com a devida comunicação ao juízo de origem.  Dessa forma, tanto a atribuição de efeito suspensivo quanto a concessão de tutela antecipada recursal estão condicionadas à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, em lógica que se harmoniza com o regime geral das tutelas provisórias de urgência (art. 300, do CPC). É necessário, contudo, distinguir adequadamente tais institutos, à luz da doutrina de Humberto Theodoro…

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