Processo 5051100-55.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5051100-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VERONIL PRADA (Inventariante) ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB SC008113) ADVOGADO(A) : ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB SC052168) ADVOGADO(A) : SUZAN CARLA FRARE (OAB SC040292) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERONIL PRADA contra as decisões proferidas na ação de inventário nº 03007797820188240074, que determinaram o depósito do valor de R$ 133.364,00, com os devidos consectários legais ( evento 392, DESPADEC1 , evento 401, DESPADEC1 e evento 412, DESPADEC1 da origem). Alega, em síntese, que: a) o juízo de origem incorreu em erro ao determinar a inclusão, no acervo hereditário, de valores oriundos de aluguéis que teriam sido integralmente consumidos pela de cujus em vida, inexistindo saldo a ser partilhado; b) a controvérsia não diz respeito à iliquidez do crédito, mas à sua inexistência material, porquanto os recursos teriam sido destinados ao custeio de despesas médicas, hospitalares e de subsistência da falecida; c) na condição de inventariante, arcou inclusive com valores próprios, possuindo crédito em face do espólio; d) a decisão agravada ofende o art. 627 do Código de Processo Civil, ao limitar indevidamente a possibilidade de revisão da composição do monte partilhável; e) não há preclusão quanto à discussão envolvendo a existência ou não dos bens integrantes do espólio; f) a determinação de depósito judicial revela-se medida desarrazoada e inócua, por impor a recomposição de valores inexistentes; g) a fixação de correção monetária e juros de mora sobre o montante controvertido é indevida, por ausência de mora e de obrigação líquida; Por esses motivos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar a inclusão dos valores no inventário, desconstituir a ordem de depósito e reconhecer o crédito em seu favor. Os autos vieram conclusos. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)…
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