Processo 5051119-34.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5051119-34.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA BORGES DALTIO REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a) AUTOR: EDGAR GIMENEZ MARTINEZ - RJ204757 Advogado do(a) REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REU: DAVID AZULAY - RJ176637 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LARISSA BORGES DALTIO em face da UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, na qual informa que é beneficiária de plano de saúde com abrangência nacional contratado junto à primeira Requerida, Unimed FERJ, e que, ao tentar utilizar os serviços em Vila Velha/ES, teve seu atendimento negado em setembro e outubro de 2025, sob a justificativa de suspensão dos serviços, apesar de estar em dia com suas mensalidades (ID 88063295). Diante da falha na prestação do serviço, requer a rescisão do contrato sem ônus, a declaração de inexistência de débitos e a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contestações, as Requeridas apresentaram teses distintas. A Unimed Vitória (ID 91203614) e a Unimed do Brasil (ID 91225993) arguiram, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. A Unimed FERJ (ID 90982893), por sua vez, sustentou a perda do objeto quanto ao pedido de rescisão. No mérito, atribuíram a negativa de atendimento a falhas sistêmicas e a questões administrativas internas. No dia 25 de fevereiro de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 91292227), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL Verifica-se que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual sua análise deve ser postergada para o momento do julgamento definitivo da lide. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA As Requeridas alegaram a preliminar de ilegitimidade passiva. Entretanto, verifico que não se sustentam os argumentos, visto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de produção ou na prestação de serviços. Por esse motivo, AFASTO a preliminar. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. Inicialmente, cumpre o registro de que no presente caso aplicam-se as garantias constantes do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo o referido entendimento inclusive sumulado pelo Colendo STJ, vejamos o enunciado da Súmula 608: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Logo, é direito básico do consumidor receber proteção à sua saúde, informação adequada e ter acesso à prevenção de danos, aliás, é que consta expressamente dos artigos 6º, I, III e VI do CDC. O ponto controvertido da…
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