Processo 5051131-98.2026.8.24.0930

TJSC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5051131-98.2026.8.24.0930
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 5051131-98.2026.8.24.0930/SC EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PLANALTO SUL - CRESOL PLANALTO SUL ADVOGADO(A) : LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de terceiro opostos por VICENTE OLESKOVICZ em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PLANALTO SUL - CRESOL PLANALTO SUL , em decorrência de ameaça de constrição judicial sobre o imóvel urbano com área de 270,00m², constituído pelo lote nº 29, quadra 229, do Loteamento Laranjeiras, edificado com uma casa residencial de alvenaria de 131,41m², objeto da matrícula nº 31.182 do Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas/SC. Relata o embargante que, em 12 de junho de 2024, celebrou contrato particular de compra e venda com Elaine Maria de Almeida e Alexandre Paul Tremel, por meio do qual adquiriu o referido bem pelo valor total de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais). Esclarece que o negócio jurídico foi pautado pela cautela, sendo que o cronograma de pagamentos foi estruturado para assegurar a liberação do imóvel de gravames anteriores; especificamente, afirma ter destinado o montante de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais) diretamente à conta bancária da advogada da própria cooperativa embargada, com a finalidade exclusiva de quitar a Cédula de Crédito Bancário que estava averbada sob o registro R.12-31.182 na matrícula imobiliária. Quanto ao saldo remanescente, o embargante informa ter efetuado o pagamento de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) à vendedora; R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao corretor de imóveis; e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mediante transferência bancária no ato da assinatura da escritura pública de compra e venda. Para comprovar suas alegações, apresentou o instrumento contratual assinado e com firmas reconhecidas; os respectivos comprovantes de transferência bancária (TED e transferências entre contas); além de um termo de quitação e liberação de garantias emitido pela embargada em 14 de junho de 2024, no qual a cooperativa reconhece a liquidação do débito anterior. O cerne da controvérsia reside no fato de que, em 27 de março de 2026, o embargante foi intimado nos autos da ação de execução nº 5043484-23.2024.8.24.0930 para se manifestar sobre eventual fraude à execução, com base no artigo 792 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que não houve qualquer irregularidade, pois adquiriu o imóvel de boa-fé, sem conhecimento de outros litígios ou dívidas dos alienantes. Destaca que a averbação premonitória requerida pela credora na execução principal, embora protocolada no mesmo dia do contrato (12/06/2024), somente foi disponibilizada no sistema de registro de imóveis em 14 de junho de 2024, data posterior ao fechamento do negócio e ao pagamento de grande parte do ajuste. Argumenta que a citação dos devedores na ação principal não é, por si só, suficiente para caracterizar a fraude, sendo indispensável o registro prévio da penhora ou a comprovação cabal de sua má-fé como adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. Adicionalmente, afirma que a exequente não demonstrou a insolvência dos executados, não havendo indícios de que a venda do imóvel os tenha reduzido a tal estado ou que inexistam outros bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito. Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para a suspensão de quaisquer atos de constrição ou…

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