Processo 5051132-66.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5051132-66.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5051132-66.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: NICAELLY DE SOUZA RUFINO Endereço: Rua Filogônio Motta, 1029, ap 309, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-190 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: MAIS SAUDE S/A Endereço: ASSIS CHATEAUBRIAND, 216, SALA: 5;, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-630 Nome: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA Endereço: Avenida Flamboyants da Península, 100, BLOCO 003 SALA 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22776-070 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Versam os autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NICAELLY DE SOUZA RUFINO em face de MAIS SAUDE S/A, NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, a concessão dos tratamentos indicados pelo médico assistente. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que é beneficiária do plano de saúde vinculado à 1ª Requerida (Mais Saúde), atualmente migrado para a 2ª Requerida (Nova Saúde). Sustenta que é portadora de dores lombares, bem como que foi indicado tratamento fisioterapêutico regular. Alega que diagnosticada com tenossinovite, sendo indicada fisioterapia e acupuntura para melhora do quadro clínico. Sustenta que também possui encaminhamento para avaliação neuropsicológica para investigação de autismo, mas nenhum dos procedimentos indicados foi autorizado pelas Requeridas. Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 87747914) A 2ª Requerida (Nova Saúde) apresentou defesa esclarecendo, inicialmente, que não possui ingerência sobre a transferência de usuários entre as operadoras de saúde; que a sua responsabilidade se limita ao período posterior à migração; que os procedimentos solicitados não foram regularmente inseridos no sistema, inexistindo negativa; que a documentação médica está desatualizada. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de negativa de cobertura; o descabimento da obrigação de fazer; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 94206274) Réplica apresentada no Id. 94306096. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes e a 1ª Requerida não compareceu. (Id. 94313218) A 1ª Requerida apresentou manifestação nos Ids. 97702242 e 98775701. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado. (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando que o feito encontra-se maduro para julgamento, promovo o julgamento antecipado da lide. Cumpre consignar que, no caso dos autos, a 1ª Requerida foi intimada e não compareceu à audiência (Id. 94313218), razão pela qual se…

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