Processo 5051133-55.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5051133-55.2022.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE : CASA GELLI MOVEIS SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI (OAB DF048808) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . PRESCRIÇÃO. TESES AFASTADAS. 1. A apelação merece ser conhecida, salvo quanto à parte em que a Casa Gelli pretende, em nome próprio, desconstituir a decisão de redirecionamento da execução fiscal em benefício de terceiros, pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo, porquanto tal pretensão encontra óbice no art. 18 do CPC. 2. É de se afastar a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial e documental suplementar requerida. Ainda que a embargante demonstrasse que continuou exercendo atividade mercantil após a cisão, tal circunstância não afastaria, por si só, a conclusão de que houve deslocamento patrimonial relevante e estruturação societária apta a dificultar a satisfação do crédito tributário. A continuidade operacional residual ou parcial da devedora originária não exclui, necessariamente, a ocorrência de esvaziamento patrimonial ou de blindagem de ativos. 3. A mera existência de prova semelhante admitida em feito correlato não impõe, automaticamente, a reabertura da instrução nestes autos. A admissibilidade da prova deve ser aferida pelo juiz natural de cada processo, à luz da causa de pedir, dos limites objetivos e subjetivos da demanda, do acervo documental já produzido e da aptidão da diligência para influir no julgamento. O art. 371 do CPC consagra a livre apreciação motivada da prova, de modo que decisão instrutória proferida em processo diverso não vincula o julgamento destes embargos. Não há nulidade, portanto, quando o magistrado, de forma motivada, conclui que a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos já constantes dos autos. 4. A despeito da afirmação de que o ato citatório da devedora foi efetivado por meio de pessoa que não era empregada ou representante legal da empresa e que, por isso, não tinha poderes para receber citações ou intimações, certo é que a embargante posteriormente compareceu aos autos da execução fiscal, demonstrando ter ciência da demanda fiscal. 5. Consoante previsão do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Nessa toada, descabida a tese de prescrição da ação, associada à suposta ausência de citação. 6. Não se vislumbra a alegada consumação da prescrição intercorrente. 7. Em qualquer momento, há de se observar que o parcelamento interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, só recomeçando sua contagem quando rescindido o acordo. 8. De todo modo, fato é que a União não se quedou inerte, não parou de diligenciar buscando a satisfação da dívida em cobrança, e as diligências constritivas frustradas ocorreram exatamente como decorrência da ocultação de patrimônio da devedora principal, encoberta pela cisão societária engendrada pelo grupo econômico familiar de fato, com nítido intuito de frustrar o recebimento do crédito público. Ou seja, as buscas inexitosas contribuíram para a deflagração da…
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