Processo 5051141-22.2026.8.24.0000
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 5051141-22.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE : JOAO FRANCISCO BATISTA MACARINI ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) INTERESSADO : FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO FRANCISCO BATISTA MACARINI contra ato praticado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, Presidente - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - Florianópolis e PERITO-GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA - PCI - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS , consistente na manutenção de correção supostamente equivocada de questão objetiva do certame derivado do Edital. 001/2025. 1. FATOS E PEDIDO DE LIMINAR Alega o impetrante que participou de concurso público regido pelo Edital n. 001/2025 para o cargo de Perito Oficial Criminal – Informática, tendo identificado erro material na Questão n. 34 da prova objetiva, consistente na substituição da conjunção “e” por “ou” na redação da alternativa considerada correta, em afronta à literalidade do art. 158 do Código de Processo Penal, o que teria gerado hipótese normativa inexistente. Sustenta, ainda, que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido sem fundamentação adequada, mediante resposta genérica que não enfrentou os argumentos apresentados. Afirma que o erro é grosseiro e configura ilegalidade apta a ensejar o controle judicial, nos termos do Tema 485 do STF, por se tratar de questão flagrantemente incompatível com o ordenamento jurídico. Aduz, também, que a decisão administrativa viola o dever de motivação, conforme determina o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo administrativo, diante da ausência de enfrentamento das teses deduzidas no recurso. Requer a concessão de liminar para determinar a suspensão dos efeitos do gabarito da Questão n. 34 em relação ao impetrante, com o cômputo provisório da pontuação correspondente, sua reclassificação no certame e, caso atinja posição dentro do número de vagas, a reserva da vaga até o trânsito em julgado da demanda. No mérito, postula a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da Questão n. 34, bem como da decisão administrativa que indeferiu o recurso, assegurando-se a atribuição da respectiva pontuação e a retificação de sua classificação final, com consequente direito à nomeação e posse no cargo pretendido. 2. ANÁLISE DO PLEITO FORMULADO Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar determinando a suspensão do ato impugnado depende da demonstração de fundamento relevante e do perigo da demora. Na espécie, observa-se que a mesma situação foi enfrentada pela Desa. Denise de Souza Luiz Francoski no exame do Agravo de Instrumento n. 5041631-82.2026.8.24.0000 e, para evitar desnecessária tautologia, bem como em atenção ao princípio da isonomia, adota-se como razões para deferir a liminar: " 5. Ao indeferir a liminar na origem, assim compreendeu a magistrada ( evento 9, DESPADEC1 ): "[...] No presente caso, adianto, o pedido liminar não merece acolhimento. Isso porque, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve se restringir ao controle de legalidade do certame, não lhe sendo lícito substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas discursivas, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal…
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