Processo 5051142-06.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5051142-06.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5051142-06.2023.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: CICERO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos pelo autor e INSS em face da decisão que deu parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença, tendo em vista a não ocorrência de coisa julgada, e, nos termos do art. 1.013, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 7/3/1994 a 5/3/1997 e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a correção monetária, os juros moratórios e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação do decisum recorrido. Pleiteia a parte autora o reconhecimento da especialidade da “atividade especial exercida no período entre 31/07/1971 a 31/12/1978 e de 28/04/1979 a 04/03/1991, referente a atividade rural, bem como o período de 07/03/1994 a 05/03/1997 e de 01/01/2004 até a data da perícia, porém, limitada ao ano de 2010, quando da jubilação, reconhecendo o direito a revisão do beneficio”. Por sua vez, o INSS requer, a partir da vigência da EC n.º 136/2025, “a aplicação dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, que preveem que, se não houver concomitância entre eles, a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, ao tempo em que os juros moratórios, se não convencionados ou determinados por lei específica, corresponderão ao resultado da SELIC subtraída do INPC. Em se tratando de benefício assistencial, substitui-se o INPC pelo IPCA-E.” Intimadas, as partes não apresentaram manifestação. Não sendo caso de retratação, submete-se o presente recurso ao julgamento colegiado. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO A pretensão constante dos recursos cinge-se a reverter a decisão monocrática que não reconheceu a especialidade das atividades exercidas “no período entre 31/07/1971 a 31/12/1978 e de 28/04/1979 a 04/03/1991, referente a atividade rural, bem como o período de 07/03/1994 a 05/03/1997 e de 01/01/2004 até a data da perícia, porém, limitada ao ano de 2010”, bem como determinou a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. Inicialmente, registre-se que o agravo interno do autor não será conhecido com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 7/3/1994 a 5/3/1997, tendo em vista que a decisão recorrida foi proferida nos exatos termos do inconformismo do recorrente. No que concerne ao reconhecimento do caráter especial do labor exercido pelo autor nos demais interregnos, transcreve-se trecho da decisão proferida, in verbis: (...) DO CASO DOS AUTOS A controvérsia restringe-se à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres. Passa-se à análise dos períodos controvertidos. Períodos de 31/1/1971 a 31/12/1978 e 28/4/1979 a 4/3/1991.…

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