Processo 5051145-95.2023.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051145-95.2023.4.04.7100/RS AUTOR : ANTONIO JOSE ALVARES DE ABREU E SILVA ADVOGADO(A) : GILBERTO PACHECO PUPE (OAB RS040791) AUTOR : ANGELICA MARIA ROSA DA CRUZ ALVARES DE ABREU E SILVA ADVOGADO(A) : GILBERTO PACHECO PUPE (OAB RS040791) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à revisão do contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do SFI. Apontou o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e requereu, à guisa antecipação da tutela final: a) que fosse encaminhado ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gramado, a fim de que este procedesse à averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel, para a ciência de terceiros interessados; b) a suspensão de qualquer procedimento " que vise a adjudicação compulsória do imóvel, via execução extrajudicial baseada no presente Contrato, bem como, todos e quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel " (evento 13, PET1). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (evento 36). Este Juízo, na decisão veiculada no evento 42, DESPADEC1 , indeferiu os pedidos de concessão de tutela provisória de urgência. Além disso, na mesma oportunidade, este Juízo determinou a intimação da Parte Autora para manifestação a respeito da possível ausência de interesse processual superveniente , partindo da premissa de que, em razão da sua inadimplência desde 2019, a CAIXA teria procedido à consolidação da propriedade fiduciária, de modo que a pretensão autoral voltada à revisão do negócio teria se esvaziado de qualquer conteúdo útil , porquanto a relação contratual teria deixado de existir. O Demandante, em resposta, limitou-se a requerer a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, com o escopo de retomar as tratativas com a Demandada (evento 47). Contudo, instada a se manifestar sobre o referido pedido (evento 52), a Caixa Econômica Federal informou " a não concordância com tal suspensão, uma vez que a presente demanda carece de interesse processual" , motivo pelo qual requereu a extinção do feito (evento 60) Este Juízo, no evento 64, DESPADEC1 , indeferiu o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que esta exige a concordância de ambos os litigantes, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Na ocasião, reiterou a intimação da Parte Autora para manifestação a respeito da possível ausência de interesse processual superveniente. O Requerente, no evento 74, alegou que houve acordo entre as partes e que "(...) o contrato encontra-se com os vencimentos das parcelas prorrogados e a exigibilidade suspensa." Por essa razão, pugnou novamente pela suspensão do processo. A CAIXA, por sua vez, reiterou o pleito de extinção do feito, com fundamento na ausência de interesse processual superveniente (evento 80). Em seguida, a Parte Autora pugnou novamente pela concessão de tutela provisória de urgência para "(...) suspender qualquer procedimento de execução extrajudicial do imóvel, com a declaração de nulidade da notificação via e-mail para preparação da constituição em mora, bem como para averbar a existência da presente ação junto à matrícula do imóvel, com a consequente manutenção da posse do imóvel pela parte Autora." (eventos 82 e 83). Este Juízo, na decisão veiculada no evento 84, DESPADEC1 , indeferiu os pleitos visando á concessão de tutela provisória de urgência , pelos mesmos fundamentos já…
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