Processo 5051158-29.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5051158-29.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051158-29.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : NICOLE PALMA PACHECO ADVOGADO(A) : FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 18 a 22/05/2026 (EDITAL SJRJ Nº 11/2026) FLAVIO BARBOSA KAMACHE Juiz(a) Federal Substituto(a) 24ª Vara Federal I.   Trata-se de demanda proposta por  NICOLE PALMA PACHECO em face da  CEF , UNIÃO e FNDE , em que pede: i. declarado o seu direto, na forma do Art. 6º-B, inc. III, da Lei n. 10.260/01 (atualizada pela Lei 14.024/2020), ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento, totalizando-se 26% pelo total de meses completos trabalhados, bem como proceder ao desconto e recálculo do saldo devedor, de forma refletir no prazo do financiamento e, consequentemente, na parcela, acostando-se aos presentes autos o novo cronograma de amortização com os valores atualizados; ii . desobrigado da amortização de que trata o inciso V, do caput do artigo 5º, da Lei 10.260/2001, no período em que obtiver o abatimento do saldo devedor ora discutido, nos termos do disposto no §5º do artigo 6º-B da mencionada Lei. Em que pede, em tutela provisória, para: 1) conceder o benefício do abatimento mensal de 26% (vinte e seis por cento), no contrato do FIES da parte Autora, em razão do trabalho no combate a pandemia mundial de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001; 2) em tutela de evidência, conceder o benefício do abatimento mensal de 26% (vinte e seis por cento), no contrato do FIES da parte Autora, em razão do trabalho no combate a pandemia mundial de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Como causa de pedir, aduz, em suma, que: i . formou-se em medicina e durante o período árduo da faculdade firmou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES junto à Caixa Econômica Federal, sob o nº 19.0970.185.0003734-30, para financiamento de seu curso de graduação em Medicina. O saldo devedor do autor perfaz o montante de R$ 177.749,44; ii . por ter exercido suas atividades como médico no âmbito do sistema único de saúde (sus) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, durante o período de març2020 a abril-2022, totalizando 26 meses, ou seja 26%; iii . foi relacionada na lista de não elegíveis, não havendo razão para tanto, uma vez que, conforme demonstrado na ação, atende a todos os requisitos necessários para o abatimento.  Juntou documentos (evento 1). Conclusos, decido. II. Busca a parte autora, em tutela provisória, a concessão do benefício do abatimento mensal de 26%, no contrato do seu FIES, em razão do trabalho no combate a pandemia mundial de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Do juízo 100% digital Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Do pedido de tutela provisória Para o deferimento da tutela provisória de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, …

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