Processo 5051168-70.2023.8.13.0079

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5051168-70.2023.8.13.0079
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5051168-70.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: HUMBERTO MENEZES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALEXANDRE HENRIQUE MAIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de ação usucapião ajuizada por HUMBERTO MENEZES em desfavor de ALEXANDRE HENRIQUE MAIA, JOSE AUGUSTO PECANHA GUEDES JUNIOR e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados. O autor narra em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que adquiriu, na data de 01/05/2019, o veículo da marca Toyota, modelo Corolla Altis Flex, placa FQQ-3927, chassi 9BRBD3HE0F0204085, por meio de um contrato de compra e venda firmado com a pessoa de José Augusto Peçanha Guedes Junior, mediante o pagamento do valor de R$75.000,00. Sustenta que exerce a posse de forma contínua, mansa, pacífica e incontestada há mais de 5 anos, agindo com intenção de dono. Relata que, em meados do ano de 2020, tomou ciência de que recaiu uma restrição judicial sobre o automóvel, motivo pelo qual opôs embargos de terceiro para a defesa de sua posse, afirmando ter adquirido o bem de boa-fé. Diante desse cenário fático, requer a procedência da demanda para que seja declarada a aquisição da propriedade do referido veículo automotor por meio da usucapião extraordinária, com a consequente baixa das restrições incidentes sobre o bem e a regularização do registro em seu nome perante o órgão de trânsito. Juntou documentos. O réu Alexandre Henrique Maia apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, esclarece que o veículo objeto da lide encontra-se registrado em seu nome perante o órgão de trânsito, mas afirma que o automóvel nunca foi de sua propriedade. Relata que, no mês de março de 2018, foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, em razão de um débito no valor de R$108.782,50, vinculado a um contrato de financiamento firmado junto à instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., tendo o veículo em questão como garantia. Afirma que foi vítima de uma fraude, o que o motivou a ajuizar a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização (processo 5072428-53.2018.8.13.0024), na qual obteve provimento favorável reconhecendo a nulidade do contrato de financiamento por fraude. Sustenta que não possui a posse nem a propriedade do veículo e que o bem é produto de ato ilícito, razão pela qual requer a improcedência do pedido de usucapião ou, sucessivamente, que não seja condenado ao pagamento de custas e honorários, pois não ofereceu resistência à pretensão aquisitiva, mas apenas demonstrou a impossibilidade de dispor sobre o bem. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da petição inicial. Argumenta que o próprio réu Alexandre Henrique Maia admite não ser o proprietário de fato do veículo, o que reforça a ausência de contestação à sua posse. Reitera que comprou o bem de boa-fé, que o veículo não possuía restrições no momento da aquisição e que os requisitos legais para a usucapião foram integralmente preenchidos. O processo tramitou com a realização de audiências de conciliação, as quais restaram infrutíferas ante a ausência de composição amigável (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram…

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