Processo 5051171-57.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5051171-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NATAN NERI DE MORAIS ADVOGADO(A) : AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natan Neri de Morais contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos da ação de cobrança (n. 5003384-11.2026.8.24.0007) ajuizada em face de Patricia Alessandra Raymundo Ventura e Marcos William de Abreu Correia , indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais e facultando seu parcelamento ( evento 10, DESPADEC1 autos de origem). O agravante sustenta, em síntese, que comprovou sua hipossuficiência financeira, alegando perceber remuneração líquida reduzida em razão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados. Afirma que os valores identificados em seus extratos bancários decorrem de empréstimos bancários e de auxílio prestado por familiares, não representando efetiva capacidade econômica apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Sustenta, ainda, ser responsável pelo sustento de filho menor, circunstância que, aliada às despesas mensais assumidas, impediria o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). Intimado nesta instância para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o agravante apresentou a documentação constante do evento 18. É o relatório. 2. Cuida-se de agravo de instrumento que visa à concessão da gratuidade da justiça em favor de NATAN NERI DE MORAIS . O art. 932, IV, "a", e VIII, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao relator: "negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" e "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". O art.132, X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por seu lado, dispõe: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: (...) X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência. XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Em complemento, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê: " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". O caso dos autos diz respeito à discussão jurídica que se insere no campo de aplicação do Tema Repetitivo n. 1178, do STJ, e que conta com entendimento consolidado neste egrégio Tribunal, de forma que é viável o julgamento monocrático, o qual passo a realizar. O recurso é tempestivo, cabível na forma do art. 1.015, V, do CPC, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, com exceção do preparo recursal, o qual se dispensa, por ora, tendo em vista que o feito discute a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recurso s". O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe:…
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