Processo 5051172-42.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051172-42.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051172-42.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA ZENI JUNGLES ADVOGADO(A) : JULIANA HESS (OAB SC039536) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  Maria Zeni Jungles contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na  "ação revisional de contrato de financiamento c/c declaração de nulidade de cláusulas, repetição de indébito e tutela de urgência"  n.  5052564-40.2026.8.24.0930/SC, indeferiu a tutela de urgência que tinha por objetivo autorizar o depósito mensal do valor incontroverso, afastar a mora contratual, impedir a inclusão ou manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes e vedar a adoção de medidas constritivas ou de retomada do bem ( evento 6, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o contrato discutido prevê juros remuneratórios de 2,32% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a modalidade e época da contratação, foi de 2,04% ao mês, o que revelaria um excesso de aproximadamente 13,73%. Alega que tal discrepância não poderia ser encarada como desprezível, uma vez que se trata de diferença economicamente relevante, com impacto direto sobre o valor da prestação e sobre o custo global da operação, causando a onerosidade da contratação. Aduz que além dos juros a pactuação do seguro se mostrou abusiva e que, ainda que esse fundamento possa ser aprofundado após a contestação e a exibição documental determinada na origem, ele já atua, desde logo, como reforço relevante da plausibilidade do direito invocado. No mais, salienta que já realizou o depósito judicial de duas parcelas do valor incontroverso, demonstrando que não pretende se furtar ao pagamento do débito, mas apenas discutir, de forma legítima, os encargos que reputa abusivos. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência a fim de reconhecer a suficiência dos depósitos judiciais já realizados, autorizar a continuidade dos depósitos do valor incontroverso, afastar os efeitos da mora contratual, determinar à agravada que se abstenha de promover ou manter a inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos relativamente ao contrato discutido, ou promova sua exclusão, bem como vedar a adoção de quaisquer medidas constritivas, de cobrança fundada na mora ou de retomada do veículo enquanto vigente a tutela e mantidos os depósitos. E, ao final, pugna pelo conhecimento e o provimento do presente agravo, para reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I do Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil,  a demonstração da probabilidade  do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") . (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual…

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