Processo 5051179-15.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5051179-15.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Especializada
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5051179-15.2020.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE : ROBERTO SOARES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB RJ219136) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA VIDA TODA. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 1.102/STF. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. TEMA 1.209/STF. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO ESPECIAL. TEMA 998/STJ. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito os pedidos de inclusão de vínculos e contribuições anteriores a julho de 1994 e de reconhecimento da especialidade do labor exercido como vigilante armado no período de 14/03/2000 a 16/12/2003, bem como julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos em gozo de auxílio-doença entre 29/03/2004 e 19/08/2014 e de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante revisão da vida toda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a inclusão de contribuições secundárias e vínculos anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, à luz do Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se o período laborado como vigilante armado entre 14/03/2000 e 16/12/2003 pode ser reconhecido como especial após o julgamento do Tema 1.209 do STF; (iii) determinar se os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computados como tempo especial nos termos do Tema 998 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102 e as ADIs 2.110 e 2.111, firmou entendimento vinculante no sentido da obrigatoriedade de aplicação cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, vedando ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. 4. O pedido de inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994, embora apresentado como revisão do histórico contributivo, busca afastar a incidência do entendimento firmado pelo STF acerca da revisão da vida toda. 5. Ainda que a controvérsia comportasse julgamento de improcedência em razão da tese vinculante do STF, deve ser mantida a extinção sem resolução do mérito, diante da ausência de recurso da autarquia previdenciária e da incidência do princípio da non reformatio in pejus. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.209, fixou entendimento de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins previdenciários. 7. O reconhecimento da especialidade do labor exercido como vigilante armado mostra-se inviável diante da tese firmada pelo STF em repercussão geral. 8. A manutenção da extinção sem resolução do mérito quanto ao período laborado como vigilante impõe-se em observância ao princípio da non reformatio in pejus, tendo em vista a interposição de recurso exclusivo pela parte autora. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, admite o cômputo como especial do período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, desde que intercalado com atividade laborativa exercida sob condições especiais. 10. O cômputo dos períodos em gozo de auxílio-doença como tempo especial exige afastamento intercalado com atividade laborativa e recolhimento de contribuições previdenciárias no período básico de cálculo. 11. O autor permaneceu exclusivamente…

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