Processo 5051179-34.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051179-34.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051179-34.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GABRIEL ALMEIDA MULLER ADVOGADO(A) : MATHEUS BONATO DOS SANTOS (OAB SP439893) DESPACHO/DECISÃO Gabriel Almeida Muller   interpôs  agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal antecipada em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, no âmbito da "ação declaratória de rescisão contratual c\c restituição de quantias pagas com pedido de tutela de urgência" n. 50020314120268240069, indeferiu o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita, nos seguintes termos: [...] 4 . No caso,   a parte autora não trouxe aos autos as informações indicadas no despacho anterior. Não informou o juízo, portanto, os rendimentos de seu grupo familiar. A omissão de tais dados, à luz das premissas acima estabelecidas, impede a análise concreta da alegada hipossuficiência. Diante disso, indefiro a gratuidade 5. Providências imediatas : 5.1. Intimar  o autor, inclusive para que, no prazo de 15 dias úteis, antecipe as despesas processuais. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que possui parte considerável de sua renda comprometida e que foi demonstrada sua hipossuficiência pelos documentos colacionados nos autos. Afirma, para tanto, que "Inexiste qualquer elemento que demonstre situação econômica incompatível com o benefício pleiteado. Ao contrário, a decisão recorrida limitou-se a exigir a comprovação de renda dos demais membros da família, transferindo ao autor ônus probatório excessivo e incompatível com a finalidade constitucional do instituto. Embora seja possível ao magistrado considerar o contexto econômico familiar como elemento auxiliar de convicção, não se pode transformar a renda de terceiros em requisito obrigatório para a concessão da gratuidade, sobretudo porque o benefício possui natureza pessoal, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC". Requereu, deste modo, a concessão de tutela recursal antecipada, a fim de que seja em seu favor deferida a benesse da gratuidade judiciária. É o relatório necessário . Decido . Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, dispensa-se a comprovação do preparo recursal, uma vez que o objeto do recurso é justamente o pleito de justiça gratuita. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Da tutela recursal antecipada O requerimento liminar encontra previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente - se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo  Códex -,  o relator, no prazo de 5 (cinco) dias  "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".   Além disso,  "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"  (CPC, art. 300,  caput ). Neste sentido, depreende-se do  caput  do art. 98 do Código de Processo Civil que  "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . Entende-se, pois, que…

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