Processo 5051209-69.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5051209-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : THAIS RIBEIRO FANTINATI TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932) AGRAVADO : ALEX DAVID RIBEIRO ADVOGADO(A) : JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932) AGRAVADO : MARIANA DE FATIMA RIBEIRO SOUZA ADVOGADO(A) : JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932) AGRAVADO : MARCIA REGINA RIBEIRO DA COSTA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MICHEL SANDES DE MELO (OAB SC047171) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SUDO (OAB SC040823) DESPACHO/DECISÃO I - IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50007194520268240064 (cumprimento de sentença ajuizada contra THAIS RIBEIRO FANTINATI TEIXEIRA , ALEX DAVID RIBEIRO , MARIANA DE FATIMA RIBEIRO SOUZA e MARCIA REGINA RIBEIRO DA COSTA TEIXEIRA ), por meio da qual o Magistrado de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução e determinou que o cumprimento de sentença observasse os limites do valor expressamente fixado no dispositivo da sentença exequenda (R$ 34.702,28), devidamente atualizado, incluindo honorários advocatícios de 12%, bem como condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido ( processo 5000719-45.2026.8.24.0064/SC, evento 31, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais alegou, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a existência de erro material constante da sentença exequenda. Sustentou que a ação monitória foi ajuizada para cobrança de despesas hospitalares que totalizavam R$ 53.203,15 e que a fundamentação da sentença reconheceu a legitimidade integral da cobrança, tendo o Magistrado consignado, por mero erro material, apenas o valor de R$ 34.702,28 no dispositivo. Argumentou que a divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva caracteriza inexatidão material passível de correção a qualquer tempo, sem afronta à coisa julgada. Defendeu que a sentença julgou integralmente procedente a ação monitória, circunstância que afastaria qualquer interpretação no sentido de redução do valor pretendido. Asseverou, ainda, que a manutenção da decisão agravada implica enriquecimento sem causa dos agravados. Ao final, requereu a reforma da decisão para reconhecer a existência de erro material e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no valor de R$ 53.203,15, devidamente atualizado ( evento 1, INIC1 ). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator…
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