Processo 5051219-72.2025.4.04.7200
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 5051219-72.2025.4.04.7200/SC RÉU : JORGE PADILHA ADVOGADO(A) : RODRIGO CORDONI (OAB SC017367) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de JORGE PADILHA , apontando a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I e II do Código Penal, por fatos ocorridos em 12/08/2025, em Florianópolis/SC. Denúncia recebida no evento 9.1 . Devidamente citado, o réu, mediante defensor constituído, apresentou resposta à acusação ( 23.1 ), requerendo: a) declaração de nulidade do auto de prisão em flagrante e das provas dele derivadas, ante a comprovação do flagrante forjado e o b) afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo por ausência de prova técnica conclusiva . É o relatório. Decido. 1. Preliminar 1.1. Nulidade absoluta: flagrante forjado e fraude processual Suscitou a defesa a nulidade das provas decorrentes de auto de prisão em flagrante , ante a ilegalidade perpetrada por agentes policiais que inseriram deliberadamente uma arma de fogo na cintura do acusado após sua imobilização. Sobre o ponto, fundamentou ( 23.1 ): A defesa reitera a tese de nulidade absoluta de toda a prova colhida. Durante a audiência de custódia, foi denunciado o fato de que policiais inseriram deliberadamente uma arma de fogo na cintura do acusado após sua imobilização. Tal conduta, corroborada por evidência em vídeo (ev. 52.3), configura flagrante forjado e fraude processual. A ilicitude da conduta policial contamina o auto de prisão em flagrante e todas as provas derivadas, nos termos da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Artigo 5, inciso LVI, da CF). A inserção de arma no custodiado visou criar um cenário de periculosidade inexistente para justificar o uso da força ou a manutenção da prisão. Diante do reconhecimento da ilegalidade do flagrante, requer-se a nulidade dos depoimentos dos condutores e da apreensão dos bens, por estarem viciados pela conduta abusiva. Tratada preliminarmente em audiência de custódia, a legalidade da prisão de JORGE PADILHA foi reanalisada no processo 5030763-04.2025.4.04.7200/SC, evento 76, DESPADEC1 , culminando no relaxamento da prisão em flagrante e, por consequência, na revogação das medidas cautelares anteriormente decretadas. Desse modo, foi determinada a cessação do monitoramento eletrônico, a restituição dos bens apreendidos de propriedade do acusado e a imediata comunicação à Corregedoria da Polícia Militar sobre possível ocorrência de abuso de autoridade e de tentativa de fraude processual. Transcrevo parte da decisão: [...] No caso dos autos, a ilegalidade da prisão em flagrante revela-se manifesta. Ainda que os indícios de autoria e materialidade do crime de furto estejam presentes, as imagens juntadas aos autos evidenciam uma encenação promovida pela autoridade policial, comprometendo a higidez do procedimento e suscitando sérias dúvidas quanto à espontaneidade da confissão prestada pelo investigado e seus desdobramentos. Tal circunstância reforça a plausibilidade de que tenha havido coação — direta ou indireta — para a obtenção da confissão, em flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da vedação à autoincriminação. Nesse contexto, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, a manobra — de natureza criminosa — pode configurar tentativa de fraude processual qualificada, nos termos do artigo 347, parágrafo único, do Código Penal. Tal conduta torna ilícita a prisão em…
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