Processo 5051223-84.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5051223-84.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLENE CANUTA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0164-66 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação rordinária ajuizada por MARLENE CANUTA DE SOUZA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora narra, em síntese, que celebrou 5 (cinco) contratos de empréstimo com a instituição ré (Ids. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Alega que todos consistem em empréstimos consignados e que o banco aplicou taxas de juros remuneratórios abusivas, variando de 1,97% a 9,08% ao mês, desrespeitando o teto fixado pelo INSS (alegando ser de 1,78% a.m.) e a taxa média do Banco Central. Sustenta, ainda, a prática ilegal de anatocismo (capitalização mensal). Requer a incidência do CDC com a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas com a limitação dos juros à taxa média do BACEN, a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 9.569,00 e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência visando a suspensão dos descontos foi indeferido por este Juízo (Id XXX.XXX.XXX-XX ). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, esclarecendo que os pactos possuem naturezas distintas (consignados vinculados ao INSS, crédito pessoal imediato e antecipação de 13º salário), de modo que as taxas respeitaram os limites normativos do INSS para os consignados e a média do mercado para as demais modalidades. Defendeu a legalidade da capitalização de juros com base nas Súmulas 539 e 541 do STJ, e rechaçou a utilização da "Calculadora do Cidadão" para aferição de Custo Efetivo Total (CET). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos de restituição e danos morais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da inicial e rechaçando as teses defensivas. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), tratando-se a controvérsia de matéria eminentemente de direito e de fato já comprovada por documentos. É o relato do necessário. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O banco réu arguiu a falta de interesse processual da autora sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo visando à revisão dos contratos. A preliminar não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário. Tratando-se de pretensão revisional de juros bancários, inexiste norma legal que condicione o ajuizamento da demanda ao esgotamento ou à prévia tentativa de solução na via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo réu demonstra inequivocamente a resistência à pretensão autoral, configurando o…
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