Processo 5051229-20.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5051229-20.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5051229-20.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A) : UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO : LEANDRO BONI (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME FRAGA (OAB RS120557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:  “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA. OCORRÊNCIA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR SEUS PROCURADORES E PESSOAL. IMPRESCINDÍVEL MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. DELIBERADA INTENÇÃO DE ABANDONAR O PROCESSO E PROVOCAR A SUA EXTINÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. INGRESSO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO NA LIDE. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, no que tange à extinção do processo por abandono da causa. Sustenta que a decretação da extinção dependeria de requerimento expresso da parte ré, porquanto houve comparecimento espontâneo aos autos, aduzindo que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu” e que “a parte Ré compareceu espontaneamente nos autos, dando-se por citada, e não requereu a extinção do feito por abandono da causa”. Defende, assim, a nulidade da sentença extintiva e o retorno dos autos para regular prosseguimento.  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, no que concerne à configuração da triangularização processual e à condenação em honorários advocatícios. Argumenta que, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, a resposta do devedor somente pode ser apresentada após a execução da liminar, motivo pelo qual o comparecimento espontâneo anterior ao cumprimento da medida não seria apto a angularizar a relação processual. Afirma que “a condenação em honorários é indevida em razão de não haver triangularização processual” e que “na hipótese de ausência de triangularização processual, não haverá falar em honorários sucumbenciais”, requerendo o afastamento da verba sucumbencial fixada em seu desfavor.  É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto às  controvérsia , o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o…

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