Processo 5051230-45.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5051230-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JANOR LUNARDI ADVOGADO(A) : BERTILO BORBA (OAB SC005067) AGRAVADO : ADEMAR DE OLIVEIRA MARCELINO ADVOGADO(A) : RODRIGO BOTELHO DE SOUZA (OAB SC018105) INTERESSADO : ANDREA DE FATIMA LAPA LUNARDI ADVOGADO(A) : VOLNEI DA SILVA FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado Janor Lunardi contra a decisão proferida no "cumprimento de sentença" de origem (autos n. 5000529-67.2020.8.24.0040), nos seguintes termos ( processo 5000529-67.2020.8.24.0040/SC, evento 277, DOC1 ): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado JANOR LUNARDI da decisão de evento 257, apontando contradição (evento 263). Sustenta que a decisão que rejeitou a impugnação à penhora afirma que seu rendimento líquido é superior ao salário mínimo, mas ele recebe apenas R$ 1.110,00 (cerca de 29% do benefício bruto de R$ 3.814,83). Requer o acolhimento dos embargos para esclarecer a contradição e, subsidiariamente, a reconsideração do pedido de suspensão da penhora. O exequente manifestou-se pelo evento 269, defendendo a rejeição dos embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Vieram os autos conclusos, Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem são via adequada para reformar o julgado por mero inconformismo da parte. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, o executado aponta contradição na decisão do evento 257, que teria afirmado que seu rendimento líquido é superior ao salário mínimo nacional quando, na verdade, ele recebe apenas R$ 1.110,00 líquidos mensais. A contradição, contudo, é aparente. A decisão embargada estabeleceu limites distintos para categorias diversas de descontos. O teto de 30% fixado no evento 236 e ratificado no evento 257 refere-se exclusivamente ao somatório das constrições judiciais , ou seja, das penhoras determinadas por decisão judicial e cadastradas no INSS sob o código 94. Atualmente, há duas penhoras de 15% cada (processos 5004639-12.2020.8.24.0040 e 5000403-17.2020.8.24.0040), totalizando 30%, o que já esgota o limite, motivo pelo qual a penhora de 20% deste processo aguarda disponibilidade, consoante decisão de evento 236. Já os demais descontos que reduzem o valor líquido recebido pelo executado para R$ 1.110,00 têm natureza jurídica distinta. A pensão alimentícia de R$ 706,00 decorre de obrigação de direito de família, não sendo penhora judicial. Os empréstimos consignados (R$ 472,21, R$ 133,00 e R$ 470,00) foram contratados voluntariamente pelo executado, que anuiu com os descontos. Nenhum desses valores compõe o somatório de constrições judiciais a que se refere a limitação de 30%. Não há, portanto, contradição interna na decisão. O valor líquido de R$ 1.110,00 decorre da soma de descontos de naturezas distintas, e não apenas das penhoras judiciais que foram limitadas a 30%. A decisão embargada foi clara ao especificar que o teto se aplica ao "somatório de todas as constrições judiciais", expressão que não abrange pensão alimentícia nem consignações contratuais…
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