Processo 5051241-80.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5051241-80.2025.8.08.0024 REQUERENTE: VITOR PERTEL SIMONASSI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Trata-se de “Ação Declaratória c/c Danos Materiais” aforada por VITOR PERTEL SIMONASSI, ora Requerente, em desfavor do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Segundo alega na inicial, a Requerente é discente do Curso Superior em Medicina e no dia 20.11.2023 firmou com o Requerido Termo de Compromisso de Estágio junto ao Centro de Informação e Assistência Toxicológica. Alega que o contrato de estágio está válido para o período de 01/03/2025 a 28/02/2026 (Id 87747950), mas o Requerido vem lhe pagando um valor inferior àquele previsto no Programa “Jovens Valores”, que segundo a Lei Estadual 12.184/2024 seria de R$ 1.034,94 (mil e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) por mês. Postula ver reconhecido o correto valor da bolsa e as diferenças daí decorrentes. Devidamente citado, o Requerido contestou, sem preliminares, aduzindo que a bolsa de complementação educacional corresponde aos parâmetros vigentes na época da publicação do edital e que não há qualquer vinculação ao Programa “Jovens Valores”. Também argumenta que o programa de estágio em vigor não se assemelha àquele invocado pela Requerente como paradigma e pretende a improcedência da ação. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta a parte Requerente ter se submetido ao processo seletivo para programa de estágio não obrigatório em toxicologia clínica do CIATOX-EX, conforme edital 001/2024 reproduzido no id 87747951, que foi contratada e iniciou a complementação de estudos no ano de 2025 (ID 87747950), muito embora o Requerido esteja pagando a bolsa em desacordo com o quanto previsto na legislação estadual vigente desde 2024. Com razão. Explico. O termo de compromisso de estágio de complementação educacional firmado no dia 28/01/2025 foi reproduzido no id 87747950 e dele extraio que o valor da bolsa mensal corresponderia à quantia de R$ 689,96 (seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) para o ano de 2025. Referido valor não corresponde àquele estabelecido no Anexo único do Artigo 1º da Lei Estadual 12.184/2024, que estabelece para os estágios de nível superior uma bolsa mensal de 94 (mil e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) desde 01.05.2024. Art. 1º Os estudantes do ensino médio, ensino médio-técnico e ensino superior, participantes dos programas de estágio não obrigatório dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus à percepção de uma bolsa, de acordo com os valores descritos no Anexo Único desta Lei. ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei 12.184/2024. MODALIDADE DE ESTÁGIO VALOR DA BOLSA Ensino Médio R$ 827,95 Ensino Médio-Técnico R$ 896,94 Ensino Superior R$ 1.034,94 O edital do processo seletivo, anexo…
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