Processo 5051248-34.2011.4.04.7000
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5051248-34.2011.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CARLOS HENRIQUE COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO BUENO DE CASTRO (OAB PR042637) ADVOGADO(A) : LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO (OAB PR042621) EXECUTADO : AUREA REJANE BEZNOS COSTA ADVOGADO(A) : JAIDERSON RIVAROLA PEREIRA (OAB PR032136) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada no Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil FIES n.º 14.0406.185.0003864-54, ajuizada pela Caixa Econômica Federal — CEF em face de CARLOS HENRIQUE COSTA , CARLOS ROBERTO COSTA e AUREA REJANE BEZNOS COSTA em que a instituição financeira requereu, em síntese, o pagamento do débito de R$ 53.899,32, indicado na inicial. AUREA REJANE BEZNOS COSTA e CARLOS HENRIQUE COSTA foram citados por mandado, conforme certidão anexada no evento 10.1 , a qual consignou, ainda, que o executado CARLOS ROBERTO COSTA havia falecido. Os executados AUREA REJANE BEZNOS COSTA e CARLOS HENRIQUE COSTA apresentaram exceção de pré-executividade (evento 11.1 ), a qual foi julgada improcedente (evento 16.1 ). Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da CEF para promover a citação do espólio de CARLOS ROBERTO COSTA . Foram opostos também os embargos à execução n.º 5043501-96.2012.404.7000, os quais foram rejeitados liminarmente por serem intempestivos ( processo 5043501-96.2012.4.04.7000/PR, evento 5, SENT1 ). A CEF requereu a suspensão do processo por sessenta dias para apresentação de certidão de inventário (evento 20.1 ) e, posteriormente, juntou certidão de inventário negativo, requerendo a suspensão da execução em face do espólio e o prosseguimento em face dos demais executados mediante bloqueio via Bacenjud (evento 26.1 ). Em 04/09/2012, foi deferido o bloqueio via Bacenjud sobre as contas dos executados (evento 32.1 ), o qual restou parcialmente frutífero. Os executados requereram a liberação dos valores bloqueados, sob alegação de impenhorabilidade de créditos salariais e de poupança, o que foi indeferido pela decisão do evento 45.1 , a qual, ainda, deferiu pesquisas junto aos sistemas Renajud e Infojud. Os valores bloqueados foram liberados em favor da CEF (eventos 55.1 e 59.1 ). Conforme extrato do evento 58.1 , A CEF, no evento 63.1 , requereu o bloqueio e penhora dos veículos GM/Celta 2P Life, placa AST-4658, e IMP/VW Passat, placa AFD-1078, que foram localizados e tiveram restrição de transferência gravada via Renajud (evento 58.1 ). Em 30/07/2013, o Juízo deferiu a penhora sobre o veículo IMP/VW Passat e sobre os direitos do executado Carlos Henrique Costa no contrato de alienação fiduciária do veículo GM/Celta, expedindo os respectivos mandados de penhora e avaliação (evento 66.1 ). Os mandados retornaram sem cumprimento (eventos 76.1 e 80.1 ). Em 19/11/2014, foi determinada a intimação da CEF para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e providenciar a citação do espólio de Carlos Roberto Costa através do inventariante ou, inexistindo inventário, de todos os seus herdeiros (evento 112.1 ). A CEF informou que diligenciaria na localização dos herdeiros (evento 116.1 ) e, em seguida, juntou certidões negativas de inventário junto ao distribuidor de Curitiba (evento 117.1 ), requerendo dilação de prazo para pesquisa junto ao distribuidor de São José dos Pinhais (evento 122.1 ). Em março de 2015, a CEF noticiou que os executados procuraram a instituição para…
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