Processo 5051249-79.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5051249-79.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051249-79.2025.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: JOSE NORIVAL EDUARDO CALORA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural (“prestado de 11/09/1965 a 30/05/1971, 01/03/1973 a 30/06/1983, 01/12/1993 a 30/03/1998, e de 01/12/2006 a 30/10/2008”), bem como do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres (3/11/2008 a 30/7/2010 e 1.º/5/2011 a 1.º/11/2017), a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Afirma que a autarquia, mediante reafirmação da DER, concedeu a aposentadoria por idade, com data de início em 11/9/2018. No entanto, alega possuir direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (1.º/11/2017). O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 3/11/2008 a 30/7/2010 e 1.º/5/2011 a 1.º/11/2017 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, “a partir do momento que atendeu aos requisitos para a aposentadoria, seja antes do DER ou antes da DIB atual (11/09/2018)”. Determinou a incidência da correção monetária sobre as parcelas devidas com base no IPCA-E, bem como juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, devendo incidir a taxa Selic a partir da EC n.º 113/2021. Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Embargos de declaração rejeitados. A parte autora apela, sustentando, em síntese, haver comprovado “o exercício da atividade rural informal nos períodos de 01/09/1965 a 30/05/1971, 01/03/1973 a 30/06/1983, 01/12/1993 a 30/03/1998, e de 01/12/2006 a 30/10/2008.” Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. No que concerne à apelação da parte autora, deixa-se de conhecer de parte do recurso, com relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no interregno de 1.º/9/1965 a 10/9/1965, por ser defeso inovar, em sede recursal, o pedido formulado na petição inicial, o qual limitou-se a pleitear o reconhecimento da atividade campesina somente partir de 11/9/1965. Dessa forma, não se conhece da apelação quanto ao período de 1.º/9/1965 a 10/9/1965, não pleiteado na exordial da presente ação. No mais, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE…

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