Processo 5051256-49.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5051256-49.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5051256-49.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO CORREIA LIMA GUSMAO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada por GERALDO CORREIA LIMA GUSMAO em face do Estado do Espírito Santo, fundada no título judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0022271-34.2020.8.08.0024, proposta pelo SINDIOFICIAIS/ES, cujo acórdão transitou em julgado em 12/11/2025. O EES manifestou-se no ID 87968499 anuindo com os cálculos. A Contadoria do Juízo no ID 96052710 informou que os critérios utilizados pelo exequente no ID 87755174 atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a fazenda pública. Este Juízo proferiu sentença de homologação no ID 96072420. O EES apresentou embargos de declaração no ID 96249537, onde requer a extinção do cumprimento de sentença com base em dois fundamentos principais, que qualifica como matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício: a inexigibilidade do título executivo judicial e a ausência de demonstração da condição de beneficiário do exequente. Quanto ao primeiro ponto, sustenta que o título coletivo teria contrariado a ratio decidendi da ADI 6196/MS, na qual o STF teria admitido a constitucionalidade de lei posterior que prorrogou aumento previsto em lei anterior antes de sua implementação, razão pela qual, à luz do art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC e da tese firmada na AR 2876, a obrigação seria inexigível. Defende, nesse contexto, que os reajustes de 2016 e 2017 previstos na Lei nº 10.278/2014 não chegaram a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, pois a Lei nº 10.470/2015 teria sido editada antes da vigência financeira dos aumentos, afastando direito adquirido e irredutibilidade remuneratória. Em segundo plano, afirma que o exequente não teria demonstrado satisfatoriamente ser Oficial de Justiça ativo no período pertinente às diferenças cobradas, além de sustentar que eventuais verbas de servidor inativo não seriam de responsabilidade direta do Estado, mas do IPAJM, autarquia que não integrou a fase de conhecimento. A exequente manifestou-se no ID 98086187. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.022 do CPC de 2015 define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais. Especificamente, esses embargos podem ser utilizados para: esclarecer partes da decisão que estejam obscuras ou contraditórias; suprir omissões em relação a pontos ou questões que o juiz deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes; e corrigir erros materiais presentes na decisão. O parágrafo único do artigo esclarece que uma decisão é considerada omissa se não se pronunciar sobre teses estabelecidas em julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou se incorrer em falhas descritas no § 1º do artigo 489. NO MÉRITO. Considerando a manifestação do Estado do Espírito Santo, verifica-se que o ente executado suscita duas questões principais: i) a…

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