Processo 5051263-35.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051263-35.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051263-35.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDSON ZACARIAS ADVOGADO(A) : ELIAS GUILHERME TREVISOL (OAB SC029078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson Zacarias contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma nos autos da Ação Condenatória n. 5014156-91.2026.8.24.0020 movida contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Criciúma que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova ( evento 11, DESPADEC1 e evento 25, DESPADEC1 ).  Em suas razões, defende que o art. 381 do CPC não condiciona a produção antecipada da prova ao esgotamento da esfera administrativa ou a comprovação de negativa de obtenção do documento pretendido, circunstância que viola o direito de acesso à jurisdição. Afirma que a decisão não leva em consideração as peculiaridades do caso, que decorre de fatos ocorridos ao longo de aproximadamente uma década, com o atendimento prestado por diversos órgãos e unidades de saúde do SUS. Sustenta a presença de fundado receio que a obtenção da prova se torne impossível ou excessivamente difícil, visto que demonstrado que parte dos documentos já foram perdidos em razão do incêndio ocorrido na Prefeitura Municipal de Criciúma, além de que a dificuldade de localização e preservação da prova aumenta com o transcurso do lapso temporal. Afirma que "a possibilidade de futura exibição documental não afasta o cabimento da medida ora postulada, em sede de liminar." , especialmente considerando que a postergação apenas prolongará o tramite processual e dificultará a correta delimitação dos fatos controvertidos.  Requer o deferimento do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para deferir a inversão do ônus da prova, determinando-se a apresentação integral dos prontuários médicos e demais documentos relacionados ao tratamento do agravante. Subsidiariamente, postula que seja determinada apenas a exibição de toda a documentação médica.  É o relatório. Decido. Recebo o recurso porque atendidos os pressupostos processuais. Registro que foi concedida a gratuidade da justiça ao Agravante/Autor na origem ( evento 11, DESPADEC1 ).  No mérito, razão não lhe assiste. Colhe-se o teor da decisão impugnada ( evento 11, DESPADEC1 ): [...] 2 . Trata-se de ação condenatória ajuizada por  EDSON ZACARIAS  em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, na qual a parte autora, além dos pedidos indenizatórios formulados na peça inicial, requer a  produção antecipada de provas , consistente na exibição de prontuários médicos, documentos e informações relacionadas aos atendimentos realizados perante a rede pública de saúde. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso concreto, a hipótese invocada pela parte autora se aproxima daquela prevista no inciso I do referido dispositivo legal, a qual exige demonstração concreta de risco de perecimento da prova ou de futura impossibilidade de sua obtenção. Entretanto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer…

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