Processo 5051265-05.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051265-05.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051265-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JUSSI BENONI FRIGHETTO ADVOGADO(A) : BÁRBARA OLIVEIRA CASTILHOS (OAB RS066650) AGRAVANTE : JUSSI BENONI FRIGHETTO ADVOGADO(A) : BÁRBARA OLIVEIRA CASTILHOS (OAB RS066650) AGRAVADO : RAFAEL MICHELETTO ADVOGADO(A) : RAFAEL MICHELETTO (OAB SC033384) AGRAVADO : RAFAEL MICHELETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RAFAEL MICHELETTO (OAB SC033384) DESPACHO/DECISÃO JUSSI BENONI FRIGHETTO  e OUTRO interpuseram agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5021262-90.2026.8.24.0930, movida POR  RAFAEL MICHELETTO e RAFAEL MICHELETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos seguintes termos ( evento 18, DESPADEC1 ):  "(...) Nos termos dos arts. 8º, §2º, e 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18, é devido o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais quando da interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, em valor proporcional ao montante impugnado. No caso, verifica-se que a parte executada deixou de promover o recolhimento da taxa referida no momento da interposição da impugnação. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 674,  "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." Sobre o tema, colhe-se entendimento do TJSC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO LIMINAR - IRRESIGNAÇÃO DAS DEVEDORAS - TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS (TSJ) - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - AVENTADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO - TESE REJEITADA - TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RECOLHIDA INCONTINENTI - VIABILIDADE DE SANAR O VÍCIO EM ATÉ 30 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - CORRETA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. Tema 674 do STJ, firmado sob a égide do CPC/1973, continua aplicável à hipótese em que a parte deixa de recolher as custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, sendo legítima a rejeição liminar do incidente (TJSC, AI 5059480-04.2025.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha,  j. 25.09.2025). Desse modo, não havendo recolhimento da taxa judiciária no prazo legal, é inadmissível o conhecimento da impugnação. ANTE O EXPOSTO: 1) Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos." Sustentam os agravantes, preliminarmente, que estão dispensados do preparo recursal, pois um dos tópicos recursais versa justamente sobre a gratuidade da justiça requerida na origem e que não foi devidamente analisada. Alegam que a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da ausência de preparo, caracteriza error in procedendo e cerceamento de defesa, pois ignora o pedido de justiça gratuita previamente formulado, cuja pretensão deveria ser analisada antes de reconhecer a deserção do incidente. No mérito da impugnação, defendem a impenhorabilidade de salários e reservas de poupança e excesso de execução decorrente dos juros de mora retroativos. Assim, justificando a presença da probabilidade do…

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