Processo 5051286-78.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5051286-78.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ECE ELETRONICA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DI DOMENICO (OAB SC037755) AGRAVANTE : ELOIR CARLOS ERDTAHL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DI DOMENICO (OAB SC037755) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ECE ELETRÔNICA LTDA. e ELOIR CARLOS ERDTAHL contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada nos autos de Embargos à Execução n. 5050745-68.2026.8.24.0930/SC, que indeferiu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais, sustenta o polo insurgente que, embora tenham sido apresentados diversos documentos - como: declarações de imposto de renda, DEFIS, extratos bancários, certidões negativas, além de provas de execuções e bloqueios judiciais - com o objetivo de demonstrar a incapacidade financeira, o pedido foi indeferido. Argumenta que a empresa enfrenta múltiplas execuções, bloqueios judiciais, restrições financeiras e patrimônio comprometido, circunstâncias que evidenciam a hipossuficiência. Aduz, ademais, que faturamento não se confunde com efetiva capacidade de pagamento. Foi oportunizada a anexação de documentação suplementar pela parte insurgente nesta instância, a qual peticionou junto ao evento 15. É o relatório, em suma. O recurso, adianta-se, há de ser conhecido e parcialmente provido. Ab initio , a despeito da modificação de fundamento legal para a concessão da gratuidade da justiça, operada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, anota-se que a análise da benesse continua a demandar o revolvimento dos mesmos requisitos anteriormente dispostos no revogado art. 4º da Lei n. 1.060/50. A propósito, colhem-se as bem lançadas palavras da Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, exaradas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2015.072033-5: (...) Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CF), sob a égide do ab-rogado Código de Processo Civil de 1973, a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquiria presunção relativa de veracidade (art. 4º, § 1º, Lei 1.065/1950), afigurando-se suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A jurisprudência, nesse contexto legislativo, considerando a presunção relativa da referida declaração, entendia que, aportando aos autos elementos que demonstrassem a capacidade da parte de custear a demanda, cabia ao magistrado a revogação do benefício da gratuidade da justiça (TJSC, AC n. 2004.010255-0, Rel. Des. Luiz Carlos Freysleben), facultando-lhe, ainda, condicionar a concessão da benesse (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza (STJ, AgRg-Edcl-MC 5942, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). Com efeito, a gratuidade da justiça era tema não tratado no antigo Código de 1973, relegando-se tal tarefa, como discorrido alhures, à Lei da Assistência Judiciária Gratuita e à Constituição Federal. Porém, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil em 18.3.2016, o novel diploma passou a regulamentar expressamente a matéria, harmonizando o benefício com todo o sistema processual e…
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