Processo 5051299-48.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051299-48.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JOAO FELIPPE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AUTOR : GELI BATISTA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por João Felippe da Silva Pereira e Geli Batista da Silva Pereira em face da CEF, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão do imóvel situado à Rua Henrique Lacombe, nº 334, apt. 101, Jardim Guanabara – Rio de Janeiro - RJ, CEP: 21940-240, descrito na matrícula 538 do 11º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, a ser realizado em 1ª Praça em 19 de maio de 2026 e 2ª Praça em 25 de maio de 2026 e seus efeitos, bem como da consolidação averbada constante na matrícula de número 538 do 11º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Ao final, no mérito, requer seja a ação julgada totalmente procedente, confirmando-se a tutela de urgência, e declarando-se a nulidade dos leilões realizados, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas designadas para sua realização, bem como a nulidade do edital pela não observância do prazo mínimo de 15 dias entre o 1º e o 2º leilão, quando foi observado apenas o lapso de 06 dias, e, por consequência, dos leilões, arrematações, adjudicação e todos os demais registros na matrícula imobiliária. Requer, ainda, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios estimados entre 10 e 20% do valor atualizado da causa. Como causa de pedir aduzem que, em 02/02/2021, alienaram em favor da parte ré o imóvel objeto da ação, pelo valor de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais). Para pagamento do mútuo restou pactuado entrada de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), e saldo de R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais), financiado em 283 prestações mensais e sucessivas. Os Autores, por dificuldades financeiras, não conseguiram manter-se fiéis aos pagamentos mensais das parcelas, o que desencadeou o início do procedimento de execução extrajudicial nos termos da Lei 9.514/97. Com a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, marcaram-se as datas dos leilões, sem qualquer tentativa de intimação dos Autores, o que fez ruir qualquer possibilidade de acompanharem a legalidade dos atos procedimentais executivos. E sem a observância dos requisitos legais outrora citados, o primeiro leilão foi datado para o dia 19 de maio de 2026, pelo valor certo de R$ 692.120,00 (seiscentos e noventa e dois mil, cento e vinte reais) e o segundo leilão datado para o dia 25 de maio de 2026, pelo valor certo de R$ 459.494,68 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos). Requer gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais), correspondente ao valor do contrato de financiamento. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, destaco que a presente ação foi distribuída na data de 20/05/2026, quando já realizado, em tese, a primeira praça do leilão impugnado. Os autos vieram conclusos dia 21/05/2026. No que diz com a tutela de urgência pretendida, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No…
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