Processo 5051307-85.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5051307-85.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5051307-85.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTORA: TAYANNE PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA RÉS: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por TAYANNE PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA contra CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e EDIFICAR IMOVEIS LTDA - ME, todas qualificadas nos autos. Alegou a autora, em suma, que é locatária de um imóvel administrado pela segunda ré, EDIFICAR IMÓVEIS, desde janeiro de 2023. Afirmou que, em maio de 2024, a primeira ré, CEMIG, realizou uma inspeção de rotina no medidor de energia e, posteriormente, em agosto de 2024, informou a existência de uma irregularidade (ligação clandestina) que teria se iniciado em outubro de 2022, antes do seu contrato de locação. Narrou que, em decorrência disso, foi emitida uma cobrança em seu nome, no valor de R$ 2.201,33, referente ao consumo não faturado de janeiro de 2023 a maio de 2024. Sustentou que, ao procurar a imobiliária, esta se esquivou da responsabilidade. Aduziu que, por ter alugado o imóvel por intermédio de uma imobiliária, acreditava estar segura quanto a vícios ocultos. Diante disso, pediu, em sede de tutela de urgência, que a CEMIG se abstivesse de suspender o fornecimento de energia. Ao final, pediu a confirmação definitiva da tutela de urgência; a condenação da CEMIG a abster-se de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes; a declaração de nulidade da cobrança, bem como de eventual termo de confissão de dívida; e, subsidiariamente, caso seja condenada ao pagamento do débito, que a segunda ré, EDIFICAR IMÓVEIS, seja condenada a ressarci-la pelo dano material. A ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que defendeu a presunção de veracidade e de legitimidade de seus atos. Afirmou ter agido em conformidade com a Resolução n. 1.000, de 2021, da ANEEL. Aduziu que, em inspeção realizada no dia 02.05.2024 na unidade consumidora de titularidade da autora, foi constatada a existência de irregularidades no medidor, conforme o termo de ocorrência e inspeção (TOI) lavrado, consistentes em “fase C ligada direto/by pass fase B”; que a autora foi notificada e recebeu cópia do TOI por carta com aviso de recebimento (AR); que a irregularidade identificada provocou faturamento inferior ao correto, durante o período de 02/2023 a 05/2024, motivo por que foi feito o acerto do faturamento, no montante de R$ 2.201,33. Sustentou a regularidade dos cálculos. Asseverou que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa à autora no processo administrativo. Argumentou que a autora, na condição de usuária titular dos serviços, é responsável pelo pagamento do débito. Impugnou o requerimento de inversão do ônus da prova. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos. A ré EDIFICAR IMOVEIS LTDA - ME, por sua vez, em contestação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), argumentou, em suma, que não é responsável pela irregularidade e que a autora se beneficiou do consumo não registrado; que a responsabilidade seria de quem praticou o ato ilícito. Pleiteou a improcedência dos pedidos. É a suma da controvérsia. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida…

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