Processo 5051310-83.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5051310-83.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051310-83.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JAIRO RAIMANN ADVOGADO(A) : RAFAEL MARKS BATISTA (OAB PR090464) DESPACHO/DECISÃO 1. Decisão proferida para os fins do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pugnando pela reafirmação da DER, se necessário. Para tanto, pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1990 a 06/08/1996, de 01/02/1997 a 19/11/1998, de 01/01/2001 a 11/07/2002, de 01/09/2003 a 29/10/2010 e de 20/10/2014 a 09/04/2024. 3. Sustenta o INSS em contestação que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2001 a 11/07/2002 e de 01/09/2003 a 29/10/2010, alegando que a parte autora recorreu ao Poder Judiciário objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde sem ter apresentado qualquer documentação apta a viabilizar a análise de sua pretensão na esfera administrativa. Simples leitura do processo administrativo demonstra que, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, efetivamente não foram fornecidos formulários ou laudos técnicos que indicassem intenção de ver reconhecida a prejudicialidade da função exercida no período de 01/01/2001 a 11/07/2002, tampouco foi formulado pedido expresso neste sentido ou informada a impossibilidade de apresentação de qualquer documento. Juntou o autor apenas CTPS, tratando-se, evidentemente, de documento insuficiente, pois não se trata de atividade e período em que admitido o reconhecimento por categoria profissional. Registre-se que não se está aqui tratando de ausência de documentação complementar, o que pressuporia a presença de algo em sede administrativa, o que não ocorreu. A apreciação originária da concessão de benefícios pelo INSS deve ser prestigiada por ser atribuição precípua da administração pública. Sem prévia análise administrativa ou qualquer evidência concreta de que o pedido seria negado, como ocorre no caso sub judice , em que sequer o mérito da pretensão inicial é contestado, não há interesse processual. Também não se pode alegar que tal procedimento seria atentatório ao princípio do amplo acesso à Justiça, uma vez que inexiste pretensão resistida quanto ao mérito da pretensão judicial. Conforme já decidiu a 2ª Turma Recursal, "(...) o art. 5º, XXXV, da CF, não dispensa o cidadão de procurar primeiramente o INSS, a Receita Federal, a Polícia Federal, o Ibama etc., para formular seus pleitos administrativos, sendo indispensável, portanto, o prévio requerimento a tais órgãos [não é necessário o esgotamento da via administrativa], antes do ajuizamento de uma ação judicial. Se assim não fosse, teríamos que admitir que qualquer cidadão - antes de formular um pedido administrativo - ingressasse diretamente na Justiça Federal postulando, v.g., a concessão de aposentadoria por idade, uma CND, a emissão de seu passaporte, a concessão de uma licença ambiental etc" (Processo nº 2006.72.95.015558-2, rel. Juiz Fernando Zandoná, Sessão de 26/10/2006). Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, que teve sua repercussão geral reconhecida, pacificou a questão, estabelecendo ser o requerimento administrativo prévio do benefício previdenciário condição das demandas judiciais, visto que sem ele inexiste lesão ou ameaça de direito a ser amparada pelo Poder Judiciário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados