Processo 5051312-76.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051312-76.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051312-76.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006564-44.2026.8.24.0004/SC AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : ADENIR FELISBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) DESPACHO/DECISÃO Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 13, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos da demanda nominada como " ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais " n. 5006564-44.2026.8.24.0004, movida por Adenir Felisberto de Oliveira , deferiu o pleito de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário do demandante. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: 2.   Nos termos do art. 300 do CPC,  “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . No caso em exame, a parte autora nega ter efetuado negócio jurídico com a ré e que, por isso, o débito não possui base fática ou legal. A alegação justifica, por cautela, o deferimento da liminar, já que se trata de fato absolutamente negativo do ponto de vista da parte autora e não se pode exigir, portanto, prova imediata do fundamento (relação jurídica inexistente). Além disso, a necessidade da medida é óbvia, porquanto mais que conhecidos os efeitos morais e mesmo patrimoniais que a inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito e o protesto de títulos geram. Se o dano não existisse, o procedimento não seria utilizado como verdadeiro meio de cobrança de dívida. Face o exposto defiro o pedido de liminar, determinando a suspensão da cobrança das parcelas relativas aos contratos n. 52428229, n. 106714554 junto ao benefício n. 171.019.713-4.  Oficie-se ao INSS. (Grifos no original). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou que " a própria documentação acostada pela parte autora evidencia cenário absolutamente incompatível com o reconhecimento da probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. [...]  os documentos apresentados demonstram que as operações foram formalizadas mediante autenticação biométrica, circunstância expressamente reconhecida pela instituição financeira em resposta à reclamação administrativa apresentada pela própria autora. Também consta da documentação juntada aos autos informação de que houve efetiva liberação dos valores decorrentes das operações contratadas, inclusive com indicação dos respectivos saques realizados " (p. 11).  Referiu que " consta dos autos a Proposta de Adesão referente ao contrato nº 52428229 (RCC – Cartão Consignado de Benefício), contendo identificação da contratante, dados pessoais, informações do benefício previdenciário, dados bancários e assinatura eletrônica da operação. [...]  Da mesma forma, a parte autora juntou aos autos a Proposta de Adesão referente ao contrato nº 106714554 (RMC – Cartão de Crédito Consignado), igualmente contendo dados pessoais da contratante, informações do benefício previdenciário utilizado para averbação da operação e demais elementos inerentes à formalização do negócio jurídico " (p. 12-13). Argumentou que "…

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