Processo 5051321-38.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051321-38.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051321-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MATEUS GARCIA ANACLETO ADVOGADO(A) : CRISTIAN EDUARD HARTMANN (OAB RS121310) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO MATEUS GARCIA ANACLETO  interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação Revisional n. 5044627-76.2026.8.24.0930, indeferiu o pedido de tutela de urgência ( evento 11, DESPADEC1 ).   Inconformado, o agravante sustenta ter pactuado contrato com previsão de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, reputando a cláusula abusiva por violação ao dever de informação. Afirma que tal ilegalidade, incidente no período de normalidade contratual, implica afastamento da mora, tornando indevidas medidas como busca e apreensão do bem e negativação. Defende, ainda, estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de perda do veículo e prejuízos à sua subsistência, pleiteando a concessão de tutela recursal e o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada.  É o breve relato. Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).   No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil . São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em exame, ao menos em juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade de êxito do recurso, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa, circunstância que, por incidir no período de normalidade contratual, conduz ao afastamento da mora e, por conseguinte, autoriza a improcedência da Ação de Busca e…

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