Processo 5051322-11.2025.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5051322-11.2025.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5051322-11.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.  ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO.   Havendo acordo homologado judicialmente, é cabível a suspensão do processo, conforme dispõe o art. 313, II, do CPC. A extinção somente tem lugar após o cumprimento da avença. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. da sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de SCHEILA JANAINA DA SILVA , homologou o acordo firmado pelas partes e julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC (evento 50).  Em suas razões, a parte apelante defende a suspensão do feito, e não a sua extinção, como determinado pelo Juízo  a quo  em contrariedade à vontade das partes. Postula o provimento do recurso (evento 62).  É o relatório. 2. Diante do disposto no art. 932, VIII, do CPC bem como de que todos os integrantes desta Câmara Cível possuem compreensão idêntica a respeito da matéria, dou provimento ao recurso, de plano. A sentença hostilizada foi proferida nos seguintes termos:   HOMOLOGO   o acordo formulado entre as partes e  JULGO EXTINTA  a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. 1)  Ressalto que não há razão para a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. Eventual descumprimento demanda o manejo de fase de cumprimento de sentença, no juízo originário, e não mera reativação dos autos e prosseguimento. 2)  Honorários advocatícios e despesas processuais devidos na forma do acordo. 3)  Isentas   as partes do pagamento de valores remanescentes devidos a título de taxa única ou custas 1 , salvo em caso de parcelamento, em que são devidas todas as prestações, vencidas e a vencer 2 . 4)  A baixa do gravame de alienação fiduciária é de responsabilidade da instituição financeira.  5)   DEFIRO  a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, nos termos do acordo , a ser cumprido pela origem. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, devolva-se o processo à origem para remessa do recurso ao Tribunal de Justiça. Não havendo recurso, devolva-se o processo à origem para providências finais, como apuração de custas, expedição de alvará(s) e baixa. Exame dos autos revela que as partes fizeram acordo ( evento 48, ACORDO1 ). Em vista disso, requereram a homologação da avença, bem como a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação. Inicialmente, há de ser lembrado o disposto no art. 313, inciso II, do CPC, que assim dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo:  II - pela convenção das partes;  [...] Consoante entendimento desta Corte, em havendo acordo entre as partes no sentido do pagamento do valor devido, não há de vingar a extinção do feito, mas, sim, sua suspensão até que ocorra o adimplemento da obrigação. Somente após adimplida a obrigação é que ocorrerá a extinção definitiva da ação. Com isso, fácil perceber que, ao homologar o acordo, cumpre ao magistrado suspender a ação. Descabe, nesse caso, a extinção do processo, pois tal, inclusive, seria prejudicial à parte credora, que…

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