Processo 5051324-96.2025.8.08.0024

TJES • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
5051324-96.2025.8.08.0024
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5051324-96.2025.8.08.0024 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DAS GUARDAS MUNICIPAIS E AGENTES MUNICIPAIS DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) AUTOR: PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, SARA GOMES DA SILVA - ES30260 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada ação coletiva declaratória c/c pedido de tutela antecipada ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DAS GUARDAS MUNICIPAIS E AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGMATES em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando a declaração de nulidade do artigo 18, inciso IV, da Portaria SEMSU nº 56/2024, bem como a condenação do ente público à reparação dos danos materiais suportados pelos substituídos. Sustenta a autora que: 1) a Lei Municipal nº 9.851/2022 instituiu a Escala Especial Extraordinária de Trabalho (EEET) para os servidores da Guarda Civil Municipal de Vitória; 2) o art. 12 da referida legislação, ao prever os regramentos da escala, não estabeleceu restrições relacionadas à regularidade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos servidores; 3) o Secretário Municipal de Segurança Urbana editou a Portaria nº 056/2024, a qual, em seu art. 18, inciso IV, passou a vedar a participação na referida escala do agente que estiver com a CNH vencida, suspensa ou cassada; 4) tal previsão configura extrapolação do poder regulamentar, inovando ilegalmente na ordem jurídica ao criar restrição funcional sem amparo em lei formal; 5) a medida é irrazoável e desproporcional, visto que atinge indistintamente todos os guardas, inclusive aqueles que desempenham funções que prescindem de condução de veículos, como patrulhamento a pé e monitoramento; 6) existe disparidade fática entre o número de viaturas disponíveis (25) e o quantitativo de agentes (mais de 400), tornando a exigência desconectada da realidade operacional. Requer a suspensão imediata da eficácia do art. 18, inciso IV, da Portaria nº 56/2024, impedindo que o Município negue a participação dos substituídos nas Escalas Especiais Extraordinárias com fundamento exclusivo na irregularidade da CNH, especialmente quando a atividade a ser desempenhada não envolver a condução de veículos. O Município de Vitória apresentou contestação impugnando a distribuição por dependência outrora pleiteada pelo autor. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato regulamentar, argumentando que a CNH válida constitui requisito de investidura contínuo para o cargo, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Municipal nº 9.851/2022 . Réplica no ID 95715143. As partes apresentaram suas respectivas alegações finais escritas, oportunidade em que repisaram seus argumentos pretéritos . É o relatório. DECIDO. Da Distribuição por Dependência O Município de Vitória reitera em suas manifestações o descabimento da distribuição por dependência originária ao processo nº 5009610-93.2024.8.08.0024 . No entanto, verifica-se que tal matéria encontra-se preclusa e definitivamente superada nos autos. A decisão de ID 87797136, proferida pelo juízo originário, já afastou expressamente a…

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