Processo 5051328-30.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051328-30.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051328-30.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FABIANA DE ABREU BENNECH ADVOGADO(A) : WADSON VELOSO SILVA (OAB SP313724) ADVOGADO(A) : BRUNA RAFAELE ASSIS ASSUNÇÃO (OAB SP473417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA DE ABREU BENNECH  contra decisão proferida nos autos da ação de extinção de condomínio c/c repasse dos frutos, adjudicação e tutela de urgência n. 50134566120268240038, ajuizada em face de  VALDECIR BERRI , que rejeitou o pedido para que o réu seja compelido a realizar depósito judicial mensal da quota-parte da autora, correspondente a 50% dos aluguéis auferidos com a exploração de 6 kitnets, instaladas no imóvel comum (ev. 21, eproc1). Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois a probabilidade do direito decorre da existência de decisão transitada em julgado, que reconheceu a copropriedade do imóvel e da circunstância de o agravado exercer posse exclusiva sobre o bem, explorando-o economicamente, por meio de locação de unidades tipo kitnet, sem repasse de qualquer valor à agravante, o que configuraria enriquecimento sem causa. Aduz que, para a concessão da tutela, não é necessária a comprovação exauriente dos valores efetivamente percebidos, bastando a demonstração da fruição exclusiva do bem comum, sendo admitido o arbitramento de aluguel provisório nessas hipóteses. Sustenta, ainda, que o perigo de dano está caracterizado pelo desequilíbrio patrimonial contínuo, pois o agravado se beneficia integralmente dos frutos, enquanto a agravante suporta sozinha os encargos do financiamento, de modo que a demora processual agrava progressivamente a lesão, não sendo suficiente a alegação de futura compensação de valores, já que os frutos são consumidos ao longo do tempo. Por fim, defende a reversibilidade da medida e requer a concessão da tutela recursal para determinar o depósito mensal da quota-parte dos frutos ou, subsidiariamente, o arbitramento de aluguel provisório em valor não inferior a R$ 1.800,00, até decisão final. É o relatório. DECIDO. Registro, desde logo, ser possível a análise do presente reclamo por decisão unipessoal, considerando que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" e, de acordo com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é atribuição do relator, " negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ." Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ." Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de extinção de condomínio, que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir o agravado " ao depósito judicial mensal da quota-parte da Autora (50%), no valor de R$ 1.800,00 (referente ao repasse dos frutos) ou, subsidiariamente, que seja arbitrado aluguel, em valor não inferior a R$ 1.800,00 " (evento 1, PET1, fl. 12, eproc1). Na petição inicial, consta que, desde a separação das partes, em 19/02/2021, o réu/agravado exerce a posse direta e exclusiva do lote 01 da Quadra E do Loteamento Norberto Baumer II, na cidade de Joinville e,…

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