Processo 5051331-82.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051331-82.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051331-82.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : EXPRESSO GAROPABA LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO DANIEL MONÇONS ZANOTELLI (OAB SC011392) ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC contra decisão proferida nos autos n. 50021547020258240167, na qual o juízo de origem deferiu tutela provisória de urgência em favor da parte autora. Na origem, a parte autora pretende a revisão da remuneração prevista no Contrato n. 076/2019, relativo à prestação de serviço de transporte, bem como a condenação do ora agravante ao pagamento de quantia. Sustenta-se, em primeiro grau, que o valor do quilômetro rodado, fixado em R$ 10,39 por acordo homologado judicialmente e formalizado no Primeiro Termo Aditivo ao contrato, estaria defasado, razão pela qual busca sua elevação para o patamar indicado em estudo econômico por ela apresentado. O agravante, em suas razões recursais, afirma que pedido semelhante de tutela provisória já havia sido anteriormente indeferido pelo Juízo de origem e submetido a este Tribunal no Agravo de Instrumento n. 5054534-86.2025.8.24.0000, oportunidade em que se teria reconhecido a prematuridade da alteração liminar do valor do quilômetro rodado com base em estudo unilateral da agravada, diante da necessidade de instrução processual e prova técnica. Aduz que, posteriormente, a autora reiterou a pretensão [ev.  103.1 ], tendo o pedido sido novamente indeferido [ev. 112.1 ], sem interposição de recurso, vindo a requerer o regular prosseguimento do feito e a produção de prova pericial [ev.  125.1 ]. Sustenta que, sem fato novo relevante, a autora formulou novo pedido de tutela provisória [ev. 128.1 ], acolhido pela decisão agravada [ev. 129.1 ]. Defende que a decisão recorrida violou a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a boa-fé processual, pois teria deferido providência já anteriormente rejeitada pelo Juízo de origem e por este Tribunal, sem alteração substancial do quadro fático ou probatório. Alega, ainda, nulidade da decisão por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre o novo pedido de tutela provisória. Afirma que a decisão teria adotado fundamento novo, consistente em suposta omissão administrativa diante dos estudos apresentados pela agravada, sem oportunizar contraditório específico ao ente público. No mérito, o agravante nega ter permanecido inerte. Afirma que contratou a empresa URBdata Planejamento Urbano com Dados para elaborar estudo técnico independente acerca dos custos operacionais do serviço e da eventual necessidade de recomposição da equação econômico-financeira contratual. Segundo sustenta, esse estudo concluiu pela possibilidade de recomposição em patamar inferior ao defendido pela agravada, razão pela qual foi elaborado o Segundo Termo Aditivo ao Contrato n. 076/2019, com proposta de elevação do valor do quilômetro rodado de R$ 10,39 para R$ 11,91. Argumenta que a parte autora não impugnou tecnicamente o estudo, não apontou erro metodológico, não apresentou parecer divergente e não formulou contraproposta, limitando-se a insistir no valor indicado em levantamento por ela contratado. O agravante também sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma inexistir probabilidade do…

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